PRINCIPAL QUEM SOMOS P&D IN ENGLISH SERVIÇOS ARTIGOS IMPRENSA PESQUISAS AMÉRICA DO SUL OPIM FESP VIDEOS LINKS


OS GOVERNOS JOÃO GOULART E CASTELO BRANCO:

QUEDA DO REGIME CIVIL DE 46 E ASSUNÇÃO DO MILITAR

Montar equipes de trabalho é sempre tarefa complexa, especialmente em grandes organizações, e, ainda mais quando se trata do primeiro escalão do governo nacional. E é ainda mais difícil quando o regime político democrático tem baixo nível de institucionalização. A possibilidade de a ação governamental ser frutífera está condicionada por vários fatores, especialmente quando se trata da formulação e implementação de políticas públicas. Um desses fatores merece destaque, a saber: a permanência dos titulares dos cargos, que só deve ser interrompida se o chefe de governo (a quem se deve sua nomeação) deixa o governo, ou, em caso de extrema necessidade para que se assegure o êxito do próprio governo no interesse público. Infelizmente, a manutenção das equipes é coisa rara nos regimes democráticos e tal precariedade é mais acentuada nos países em que este sistema político e o desenvolvimento econômico são mais recentes. É raridade porque os cargos são ocupados por políticos que dependem de serem eleitos para a manutenção de seu capital político e, portanto, tendem a concorrer em eleições subnacionais (governadores, prefeitos) que se realizam no meio do mandato, ou mesmo em eleições gerais (senador, deputado federal, ou presidente e vice-presidente). A fim de medir o objeto de minha preocupação, apresento a seguir uma comparação de dois governos de um momento muito difícil da História do Brasil; o do presidente João Goulart, que viveu o agravante de ter funcionado sob duas formas de governo (parlamentarista e presidencialista) e de terminar com o golpe de estado que institui um novo regime no penúltimo ano de seu mandato, desta vez de caráter autoritário e liderado por militares, com a chefia do Marechal do Exército Humberto Castelo Branco. Tal comparação poderia ser considerada improcedente porque se está cotejando um governo baseado em um regime democrático com outro de caráter autoritário. É por isso mesmo que me parece importante. No conjunto, o governo do presidente João Goulart teve 17 ministérios, se não for contada a mudança de nomenclatura do ministério da Justiça para Justiça e Negócios Interiores e de Ministério da Indústria e Comércio para Ministério da Indústria e do Comércio. O tempo médio de permanência do total de ministros pelo total de pastas foi de 1,34 pessoa por cargo, sendo que apenas um ministério contou com um único titular (Reforma Administrativa já na fase presidencialista). Pelas 17 pastas passaram 91 ministros, embora se tratassem de 63 diferentes pessoas, pois alguns foram mantidos em seus cargos com a mudança da forma de governo e/ou de gabinete. Ainda assim, é um número grande. Já o governo do presidente Castelo Branco teve no total 16 ministérios, um a menos, tendo suprimido alguns, como o ministério do Estado Maior das Forças Armadas e criado outros, como o Extraordinário de Planejamento e Coordenação Econômica. Interessante observar que o número de pessoas por cargo foi bem maior; de 1,94, apesar de contar com uma pasta a menos que seu antecessor. Contudo, o presidente Castelo Branco conseguiu manter 5 titulares em 5 pastas altamente relevantes do início ao fim de seu mandato, conquanto em uma destas o titular licenciou-se várias vezes e foi substituído por diferentes interinos.



GOVERNO DO PRESIDENTE JOÃO GOULART

FASE PARLAMENTARISTA

NUMERO DE MINISTROS

NÚMERO DE MINISTÉRIOS

RAZÃO PESSOAS CARGO

DIAS CORRIDOS

Tancredo Neves

40

19

2,11

308

Brochado da Rocha

16

16

1,00

69

Hermes de Lima

18

17

1,06

129

FASE PRESIDENCIALISTA

Presidente João Goulart

17

16

1,06

432

TOTAL

91

68

1,34

938



O parlamentarismo durou do dia 8 de setembro de 1961 a 24 de janeiro de 1963, e o presidencialismo de 24 de janeiro de 1963 a 1 de abril de 1964, quando o golpe desfechado pelas Forças Armadas, com apoio de setores civis, derrubou o presidente Goulart e após alguns dias, por decisão do Congresso Nacional, designou o Marechal Humberto Castelo Branco como presidente da República.

GOVERNO DO PRESIDENTE JOÃO GOULART

MINISTROS MINISTÉRIOS PESSOAS/CARGO DIAS CORRIDOS

31

16

1,94

1.079




**X**


LEI DA ANISTIA

Eis abaixo a íntegra da Lei de Anistia aprovada no primeiro ano do último governo do regime autoritário militar, a qual foi decisiva para a volta do regime democrático brasileiro, por ter assegurado o reingresso na vida política do País de inúmeros cidadãos que tiveram seus direitos proscritos ao longo desses anos. A despeito da importância dessa lei, várias famílias de desaparecidos, bem como entidades, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não aceitaram a lei em sua integralidade por entenderem que ela protegeu torturadores. Buscaram modificá-la, mas em 29 de abril de 2010 o Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do ministro Cézar Peluzo (aposentado), em decisão plenária rejeitou a tentativa por sete (7) votos contra dois (2).

NÚMERO 6.683 de 28 de agosto de 1979

Concede anistia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).

§ 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

§ 3º Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

Art. 2º Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:

I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro do Estado;

II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes;

III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;

IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou Prefeito.

Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes.

Art. 3º - O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração.

§ 1º Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los.

§ 2º O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.

§ 3º No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.

§ 4º O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.

§ 5º Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 4ºOs servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.

Art. 5ºNos casos em que a aplicação do artigo cedida, a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem individual.

Art. 6º O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministro Público, p oderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano

§ 1º Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes.

§ 2º O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerente e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.

§ 3º Se os documentos apresentados pelo requerente constituirem prova suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso.

§ 4º Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, haja sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.

Art. 8ºOs anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.

Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.

Art. 10. Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11.

Art. 11. Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.

Art. 12. Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

TAGs:Lei de Anistia; 6.683; Desaparecidos; João Batista Figueiredo; Brasil;