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LULA INAGURA CENTRO DE COOPERAÇÃO POLICIAL DA AMAZÔNIA


***Nota atualizada em 12 de setembro de 2025***


Terça-feira, 9 de setembro de 2025. Nesse dia, em Manaus (AM) o presidente Luis Inacio LULA da Silva (79) (PT) realizou cerimônia para inaugurar a sede do Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia (CCPI Amazônia), integrante do Plano Amazônia: segurança e soberania (AMAS) a envolver nove (9) países amazônicos e nove (9) estados brasileiros da Amazônia Legal. O evento contou a presença do presidente da Colômbia GUSTAVO Francisco PETRO Urrego (65) e da vice-presidente do Equador MARIA JOSÉ PINTO González-Artigas (39), além de autoridades do governo federal e dos estados amazônicos.

De acordo com nota divulgada pelo Palácio do Planalto, o CCPI deverá "articular a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Força Nacional e as forças policiais dos nove estados da Amazônia Legal. O apoio do Fundo Amazônia à PF também abrange o programa Ouro Alvo, iniciativa para aumentar a capacidade de rastreamento da origem do ouro, combater a grilagem, a lavagem de dinheiro e outros ilícitos associados ao desmatamento.". A ação ocorre poucos dias depois do encontro da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica OTCA, que foi sediado em Bogotá e a poucos dias do início da COP-30 em Belém (PA).

Ainda no que foi informado na referida nota o AMAS "recebeu R$ 318,5 milhões do Fundo Amazônia para ampliar a capacidade de inteligência, fiscalização e repressão contra crimes que afetam a floresta", que além do próprio CCPI darão apoio a aquisição de helicópteros, lanchas blindadas, viaturas e drones, para ampliar a atuação integrada das forças de segurança federal e dos nove estados da Amazônia Legal".

Para o cientista politico Rui Tavares Maluf (66) "a nota não informa de que maneira se dará a cooperação por parte dos demais países amazônicos. Ou me expressando na forma de perguntas: haverá recursos a serem aportados? Os eventuais gastos estão previstos em seus orçamentos? Como este sistema será integrado para além das palavras de que assim será, particularmente quando a Colômbia tem provocado o Perú na região da Tríplice Fronteira?". Tavares Maluf lembra ainda que "o fato de o Brasil abrigar a maior parte da floresta amazônica não significa que deva ser o único responsável por desenvolver uma política que trata da vulnerabilidade que envolve a todos estes países. Além disso, é preciso considerar que desde a redemocratização do Brasil e outros países vizinhos, as medidas para combater a vulnerabilidade das fronteiras são muito mais lentas do que a escalada dos problemas ligados ao narcotráfico, grilagem, etc.".



PALAVRAS-CHAVES (TAGs): AM; Amazonas; Amazônia; CCPI; Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia; conflito Colômbia-Peru; estado do Amazonas; Manaus; nove países; OTCA; presidente da Colômbia; vice-presidente do Equador


***


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136: SIM É O NÚMERO DE MAIS UMA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL


***Nota atualizada em 13 de setembro de 2025***


Brasília (DF), Congresso Nacional (CN). Nesta terça-feira, 9 de setembro de 2025, o presidente do Senado (SF) e do CN DAVID Samuel ALCOLUMBRE Tolebens (48) (UNIÃO-AP) promulgou a Emenda Constitucional n. EC-136 que dá nova redação e acrescenta parágrafos aos artigos 100 e 165 da Constituição Federal (CF) com a finalidade de ajudar estados e municípios a equilibrar suas contas, além de investir em políticas sociais. A presente emenda se originou da Proposta de Emenda Constitucional (PEC-66/23) de autoria de vários senadores, mas encabeçada pelo senador JÁDER Fontenelle BARBALHO (80) (MDB-PA).

A seguir Processo & Decisão (P&D) reproduz todas as partes novas à CF, que foram dadas pela presente emenda, incluindo os nomes das capítulos, seções e dos caputs dos artigos a fim de reduzir um pouco a dificuldade de leitura para o interessado em ler o texto:


CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO


(...)


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. ("Caput" do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)


(...)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.


(...)


§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


(...)

§ 19-A. A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei complementar.


(...)


IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor.

§ 24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora.

§ 25. Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios.

§ 26. Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo.


(...)


IV - o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão.

§ 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo.

§ 29. É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito.

§ 30. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência.

IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. º 136, de 2025) § 24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora.

§ 25. Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios.

§ 26. Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo.

IV - o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão. º 136, de 2025) § 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo.

§ 29. É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito.

§ 30. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência.


(...)


CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS


SeçãoII - Dos Orçamentos


Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


(...)


§ 18. A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 19. A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar.

§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.

§ 21. A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas.

§ 22. Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

***

O cientista político Rui Tavares Maluf (66) apresenta ao menos duas (2) ressalvas à promulgação da presente emenda: "além da facilidade com que os representantes populares alteram nossa Carta Magna - a um ritmo de 3,68 emendas por ano, tornando tal conduta algo quase tão frequente quanto em relação às leis complementares (LC), pois desde 1988 foram sancionadas 158 destes diplomas, a emenda 136 acaba por beneficiar muitos e muitos municípios que não se pautaram pelo cuidado com as finanças públicas.". O pesquisador conclui afirmando que esta decisão "em certa medida é uma anistia aos maus gestores do dinheiro público".


INDICADORES DA EMENDA 136



Aqui voce pode acessar o texto integral da Constituição Federal (CF) que já contempla a EC-136


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): CN; Congresso Nacional; EC-136; Emenda à Constituição; PEC-66/23; MDB-PA; Promulgada Emenda 136; Senado Federal; senador David Alcolumbre; senador Jáder Barbalho; SF; UNIÃO-AP



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A MORTE DE MINO CARTA


***Nota atualizada em 2 de setembro de 2025 às 15:00***


Terça-feira, 2 de setembro de 2025. Nesta manhã, no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo (SP), morreu o jornalista MINO CARTA (91), que segundo a imprensa estava internado havia duas (2) semanas e já não se encontrava bem de saúde no decorrer deste último ano. O registro que se faz neste espaço à sua morte se deve a importância de Mino para o jornalismo brasileiro, mas também para a própria democracia brasileira, uma vez que a grande parte da imprensa nacional teve papel relevante na redemocratização do País e Carta foi um dos grandes protagonistas deste período com as publicações que comandou, bem como programas televisivos, engajados nas principais bandeiras que permitiram a recuperação do estado de direito e do regime democrático. As décadas de 70, 80, e a primeira metade da de 90 talvez tenham sido a de seu auge, embora ele sempre continuou sendo uma referência ao bom jornalismo.

Fundou a revista Quatro Rodas da Editora Abril, o Jornal da Tarde (JT), do grupo Estado, criou o jornal A República, que teve vida curta, tendo sido editor de outras publicações até criar a atual revista Carta Capital.

Mino também mostrou sua paixão pelas artes plásticas tendo se dedicado seriamente à pintura e conseguido realizar exposições importantes de suas obras, como a que se passou no Museu de Arte de São Paulo MASP sob a coordenação da então Editora, Livraria e Galeria Seta, do marchand Antonio Maluf, ele próprio um artista plástico e gráfico e depois, em 1986 na própria Seta.

De acordo com Rui Tavares Maluf (66), editor de Processo & Decisão (P&D "Mino Carta sempre contou com o respeito dos políticos, trabalhadores e empresários nacionais, dentre aqueles que tiveram compromisso com a democracia e com o Brasil de forma geral. Ser entrevistado por ele era, seguramente, uma marca de respeitabilidade que o indivíduo passava a ter junto a opinião pública bem informada e mobilizada, a despeito de suas críticas poderem ser duras, porém elegantes, pois sua educação não poderia ser confundida com qualquer compromisso com pessoas e sim com princípios". Tavares Maluf acrescenta que mesmo que dele tenha discordado em mais de um momento, "não há como ignorar a grande personalidade que foi". Rui arremata com a seguinte afirmação: "Se o momento da morte de Mino Carta ainda é o de se lamentar pela tentativa de golpe de estado na história de nosso País, não é menos significativo que ele parta no dia em que tem início o julgamento do Núcleo principal deste empreendimento maléfico, tendo na figura do ex-presidente Bolsonaro seu expoente máximo. Apesar de ele ter falecido sem assistir o desenlace, certamente foi com o dever cumprido e a esperança de que o regime democrático resistiu e resistirá".


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) - Artes plásticas; Galeria Seta; Jornalismo; hospital Sírio-Libanês; jornal da Tarde; jornalista; Mino Carta; morre Mino Carta; MASP; regime democrático; Museu de Arte de São Paulo; pintura; redemocratização; revista Carta Capital São Paulo; SP



Leia também Leis em excesso: o Brasil legisla mais do que precisa?, artigo publicado em 11 de julho de 2025


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) - Legislação ambiental; lei sancionada com vetos; licenciamento ambiental; presidente Lula; vetos parciais


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RELAÇÕES BILATERAIS: LULA RECEBE NOBOA


Brasília (DF), 18 de agosto de 2025. Nesta segunda-feira, o presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (79) (PT) recebeu em visita oficial seu homólogo do Equador, DANIEL Roy-Gilchrist NOBOA Azim (37) que chegou ao País a convite do mandatário brasileiro a fim de estreitar laços com esta nação, a despeito das concepções políticas distintas de cada um destes chefes de estado. De acordo com informação oficial, a última visita de um presidente equatoriano ao Brasil ocorreu há 18 anos, ou seja, quando Lula se encontrava no final de seu segundo (2o) mandato.

O Ministério das Relações Exteriores (MRE) distribuiu a Nota à Imprensa 375 que reproduziu a Declaração Conjunta subscrita por Lula e Noboa, envolvendo temas bilaterais, regionais, e internacionais. Se número é documento, a nota poderia ser considerada um sucesso, pois é redigida em nada menos que 54 tópicos, a ocasião pode ser considerada repleta de êxito.


De certa forma, documentos oficiais, especialmente no campo diplomático, podem oscilar entre formalidades sem quaisquer consequências sobre o teor do que está redigido até conterem decisões relevantes e que poderão gerar consequências concretas a curto e médio prazos. Abaixo, o leitor poderá encontrar a frequência de palavras isoladas e compostas citadas no texto, as quais poderão ajudá-lo, ou não, a interpretar o real significado deste documento. A declaração está vazada em 3.098 palavras, 18.002 caracteres sem espaço, 21.558 caracteres com espaços, 57 parágrafos e 217 linhas.

INDICADORES DE PALAVRAS DA NOTA CONJUNTA BRASIL-EQUADOR



PALAVRAS-CHAVES (TAGs) - América do Sul; Brasil-Equador; declaração conjunta; presidente do Brasil; presidente do Equador; presidente Lula; presidente Noboa; relações bilaterais; relações internacionais


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PRESIDENTE LULA SANCIONA LEI DA LICENÇA AMBIENTAL COM 37 VETOS


Sexta-feira, 8 de agosto de 2025, Brasília (DF). Nesse dia, o presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (79) (PT) sancionou a Lei 15.190, que tal como define a desagradável redação da ementa "Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências."

A lei, que em sua versão final aprovada e encaminhada pelo Congresso Nacional (CN) tem um texto vazado em 67 artigos, divididos em três (3) capitulos materializados em 56.582 caracteres sem espaço e 66.331 com espaço sofreu nada menos que 37 vetos, vetos estes já iniciados a partir de inciso do artigo 4o, chegando até o item III do artigo 66.

Os vetos precisam ser justificados, o que produziu um texto grande para dar solidez aos argumentos em cada uma das manifestações do presidente, fato este que gerou uma redação com nada menos que 36.211 caracteres sem espaços e 42.641. As partes vetadas são encamiandas ao poder legislativo para que este se posicione, o que dará muito trabalho não apenas pelas razões técnicas e da política ambiental, mas também pelo ambiente político altamente conflagrado, o qual piorou muito com a prisão do ex-presidente JAIR Messias BOLSONARO (70) (PL-RJ)

Os vetos apostos pelo presidente refletem a divisão de opiniões existentes no CN, na sociedade, e mesmo no seio do governo federal.


INDICADORES DA LEI 15.190





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Livro Eleições presidenciais na América do Sul, por Rui Tavares Maluf, publicado em 2025


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