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REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA ENCAMINHADA


Nessa quarta-feira, 10 de julho de 2024, em Brasília (DF), o plenário da Câmara dos Deputados (CD) em sessão deliberativa semipresencial aprovou em turno único e em regime de urgência de votação o projeto substitutivo do relator deputado REGINALDO Lázaro de Oliveira LOPES (51) (PT-MG) ao projeto de lei complementar (PLP-68/24), de iniciativa do Poder Executivo o qual Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. O texto principal do projeto, já contendo várias modificações e sob a forma de subemenda substitutiva global, e precisando de quorum mínimo de votos para seguir de 257. A proposição foi votada com a aprovação de 336 votos favoráveis (SIM) a 142 votos contrários (NÃO) e duas (2) ABSTENÇÕES em um total de 480 votantes de uma casa com 513 membros.

Antes disso, os deputados que integram as oposições ao governo, entre estes membros das bancadas do NOVO e do Partido Liberal (PL) apresentaram requerimentos de retirada do PLC-68 e de adiamento de sua votação, os quais foram rejeitados em duas votações separadas. Na sequência a aprovação do texto principal, o plenário rejeitou duas (2) emendas apresentadas na própria sessão (de número 747 e 104), mas aprovou uma (1) (de número 766) igualmente encaminhada durante os trabalhos.

Algumas modificações já eram esperadas desde que a matéria chegou à CD e outras foram introduzidas praticamente às vésperas, tais como a isenção de tributação da carne pelo Imposto de Valor Agregado (IVA), integrando a cesta básica. O mais assustador foi a introdução dos alimentos ultraprocessados. Talvez o mais importante foi o mecanismo garantidor de que a alíquota máxima não poderá superar 26,5%.

A matéria segue agora para a apreciação e votação do Senado Federal (SF).

INDICADORES DO PLC-68/24

PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - Câmara dos Deputados; CD; PLC-68/24; Reforma Tributária; regulamentação da reforma tributária; votação nominal


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CONGRESSO NACIONAL REJEITA VETO DO PRESIDENTE LULA


Brasília (DF), 28 de maio de 2024. Nesse dia, o plenário do Congresso Nacional(CN) deliberou e votou sobre várias proposições particularmente vetos presidenciais, embora o de de maior repercussão junto à mídia e à opinião pública em geral tenha sido a rejeição ao veto parcial Veto 8o/2024 aposto pelo presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (78) (PT) à dois pontos da lei 14.843 que dispõe sobre modificação na Lei da Execução Penal (7.210/84), mais especificamente à "Restrição da saída temporária de presos". Os deputados rejeitaram o veto por amplo placar.

Assim, os dois (2) pontos do veto geraram dois (2) dispositivos para votação, assim apresentados:

Dispositivo 08.24.001. Este veto recaiu sobre o inciso I do "caput" do artigo 122 da lei 7.210/84, com a redação dada pelo artigo 2 do então projeto de lei (PL). A votação do 001 produziu votação nas duas (2) casas do CN e o resultado na Câmara dos Deputados (CD0 foi de 126 votos favoráveis à manutenção do veto (SIM), 314 votos contrários a manutenção do veto (NÃO) e duas (2) Abstenções totalizando 442 votantes em uma casa com 513 parlamentares. No Senado Federal (SF) 11 votos foram favoráveis à manutenção do veto (SIM), 52 contrários à manutenção (NÃO) e 1 se Absteve somando 64 votantes em uma casa com 81 parlamentares.

Dispositivo 08.24.002. O outro ponto do veto presidencial incidiu sobre o inciso III do "caput" do artigo 122 da lei 7.210/84 com a redação dada pelo artigo 2 do então (PL). Nesse caso a votação tanto na CD quanto no SF repetiu exatamente a votação do anterior.

Importante destacar que a lei 7.210/84 quando de sua sanção pelo então presidente JOÃO Batista FIGUEIREDO no dia 11 de julho de 1984 contou com cinco (5) vetos apostos pelo então mandatário ao texto aprovado pelo CN, os quais foram mantidos pelo mesmo. E com as modificações que o texto sofreu ao longo desses quase 40 anos completos, outros onze (11) vetos ocorreram quando foram feitas alterações na lei totalizando 16. De acordo com o cientista político RUI TAVARES MALUF (65), editor de Processo & Decisão (P&D), a "presente votação de veto não foi a primeira nem será a última especificamente sobre a lei de Execução Penal que no próximo dia 11 de julho completará o quadragésimo aniversário de sua existência. Este é um tema de alta sensibilidade para os parlamentares, e tem se tornado mais agudo exatamente por ser tema que se presta a elevada polarização negativa, isto é, quando a divergência é extremada e apaixonada e nada ou quase nada técnica e racional". Tavares Maluf destaca que no decorrer dessas quatro (4) décadas de vigência, a "referida lei sobre a qual a presente lei impôs vetos agora rejeitados foi alterada por ao menos oito leis sendo que a 13.964/19 introduziu 47 alterações".

INDICADORES


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - CN; Congresso Nacional; Veto 8o/2024; veto rejeitado; veto parcial; votação nominal


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Breve resumo, em vídeo, do artigo Comércio Exterior do Brasil e Regimes Políticos



Rui Tavares Maluf


***Artigo postado em 24.05.24 e nota 7 atualizada em 03.06.24***

LEI DAS ESTATAIS: UMA CRIANÇA MALTRATADA PELOS ADULTOS

Por Rui Tavares Maluf*

Prestes a completar oito anos em 1 de julho de 2024, a lei 13.303/16 que “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” ainda está na infância, mas incomodou gente grande. A lei é mais conhecida como Lei das Estatais, está escorada em 97 artigos e dividida em três títulos (incluindo onze vetos apostos pelo então presidente Michel Temer em diferentes partes do texto). A despeito de ainda estar na infância já está sendo maltratada por muitos adultos pelas consequências que produz em uma cultura das autoridades públicas brasileiras há muito tempo enraizada nas práticas cotidianas de governar estendendo que as empresas públicas devem cumprir a vontade dos governantes da ora, como investimentos em negócios duvidosos do ponto de vista dos estatutos da organização, bem como a de nomeações políticas para cargos de direção sem que na maioria das vezes os indicados sejam figuras aptas para as competências definidas. Afinal, este diploma que regulamenta o artigo 173 (1) da Constituição Federal teve por proposta descolar as empresas estatais e organizações assemelhadas das ingerências políticas que as desvirtuam de suas atividades fins. E isso incomoda.

No campo legal a lei foi desafiada já nos meses seguintes de sua sanção mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5624) protocolada por iniciativa da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAEE) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF-CUT), em novembro de 2016, que arguiam ser a lei inconstitucional devido ao seu grande impacto e abrangência, entre outros motivos específicos, e, mais recentemente, questionada pela ADI- 7331. Esta última, de iniciativa do Partido Comunista do Brasil (PC do B) foi protocolada em dezembro de 2022 e pretendia impedir a validade da vedação às indicações políticas na direção dessas organizações. O momento em que a ação deu entrada no STF foi dos últimos dias do governo de Jair Bolsonaro (2019-2022) e tinha por objetivo maior retornar ao antigo status quo das indicações políticas de sorte a atender ao governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que tomaria posse em primeiro de janeiro de 2023. A relatoria das duas ADIs recaiu sobre o então ministro Enrique Ricardo Lewandoswki que se aposentaria compulsoriamente em maio do mesmo ano e em fevereiro de 2024 (cerca de nove meses mais tarde) tomaria posse como ministro da Justiça e Segurança Pública da referida administração que iniciava o segundo de quatro anos de mandato. Ele seria substituído na relatoria pelo novo ministro do STF, Cristiano Zanin Martins, que foi advogado pessoal do presidente Lula na ação da Operação Lava Jato, como amplamente conhecido pela opinião pública.

Mas antes de tratar da decisão do STF objeto desse artigo, relembro ao leitor que o contexto no qual a lei foi aprovada e sancionada se deu um mês antes de a então presidente Dilma Rousseff (PT) ser afastada do cargo pela Câmara dos Deputados (CD), ou seja, o projeto de lei ordinária foi uma iniciativa do Senado Federal (SF) que o protocolou em 25 de agosto de 2015 (PLS-555/2015), aprovando-o em 15 de março de 2016 (quase sete meses depois), remetendo o projeto para apreciação e votação da CD (PL-4918/2016), que o aprovou com modificações em 14 de junho de 2016 e o reenviou para o SF que finalmente o aprovou e encaminhou ao Poder Executivo para que este se manifestasse. Ou seja, a tramitação nasceu do Parlamento, foi discutida e aprovada bicameralmente a partir do primeiro ano do segundo mandato da presidente Dilma, que seria afastada do cargo em 12 de maio de 2016, quando a CD autorizou a abertura do processo de impeachment que culminaria na perda do mandato em decisão do Senado Federal de 31 de agosto do mesmo ano. Assim, o presidente interino Michel Temer (PMDB) sancionou a matéria com vetos e a lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de julho. O lapso de tempo entre a apresentação do projeto de lei no Senado Federal e a sanção do diploma foi de dez meses ou 316 dias de tramitação, tempo este que propiciou ampla discussão pelos legisladores e partes interessadas da sociedade, sendo que aqueles que estiveram contra a proposição puderam colocar em votação requerimentos de retirada do projeto e emendas modificativas ou supressivas.

Portanto, quando a primeira ADI foi apresentada ao STF em 16 de novembro de 2016, Michel Temer já era o presidente da República em definitivo para completar o mandato, havia três meses incompletos e todo este processo ocorreu em meio a tudo o que a Operação Lava Jato identificou de desvios de recurso, fraudes, subornos e assemelhados na administração pública, mas particularmente na companhia Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

Volto agora ao objeto central desse artigo. Ainda em fevereiro de 2017 o então ministro do STF, Ricardo Lewandosvki, concluiu de forma cuidadosa seu despacho afirmando o seguinte: “penso que a situação descrita na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade recomenda a adoção do rito previsto no art. 10 da Lei 9.868/1999” (2) . Todavia, quatro meses mais tarde ele concedeu medida liminar provisória, porém parcial, a qual incidiu sobre a dispensa de licitação na venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mistas e suas subsidiárias, prevista no artigo 29 da lei 13.303/16. Lewandoski esclareceu que a venda “só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.”. Em junho de 2019, o plenário do STF confirmaria parcialmente a liminar.

Quanto a ADI-7331, em 16 de março de 2023 Ricardo Lewandowski concedeu medida liminar à requisição do PC do B e declarou inconstitucional a expressão “de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública” (3) até o julgamento definitivo da ação. Na liminar, Lewandoski foi além e conferiu “liminarmente interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido diploma legal para afirmar que a vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo, até o exame do mérito. Solicite-se inclusão do referendo desta medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do art. 21, V, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 58/2022.” Mas o que afirma o inciso II? Que tal vedação inclui “pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.

Mediante a liminar do então ministro, foi suspenso um dos elementos mais relevantes do diploma e assim o governo Lula conseguiu nomear, por exemplo, Jean Paul Prates (4) para a presidência da Petrobras, entre outros, ele que havia sido senador da República pelo estado do Rio Grande do Norte (RN) até pouco tempo atrás (5).

Após marchas e contramarchas ao longo de sete anos e quatro meses aproximadamente, o mérito da ação foi julgado no plenário do STF em 9 de maio último, o qual por maioria de votos julgou válidas as restrições previstas na lei 13.303/16, sendo vencida a posição do então ministro Ricardo Lewandoski, cujo voto foi acompanhado pelo dos ministros Kássio Nunes Marques, Flávio Dino de Castro e Costa e Gilmar Ferreira Mendes. O novo relator da matéria ministro Cristiano Zanin não votou. Porém, se a validade constitucional do inciso I do § 2° do artigo 17 foi reconhecida, houve decisão no mínimo irônica e ainda por cima por unanimidade dos ministros do STF a qual “manteve as nomeações ocorridas durante a vigência da liminar”. Ou seja, a lei, que regulamenta importante artigo da CF, foi agredida pelas nomeações que foram feitas com o diploma vigente, ainda que suspensa por medida liminar, reforçando mais uma vez que a lei fundamental do País é desrespeitada sempre que se faz conveniente e, assim, parte de uma decisão provisória que se torna definitiva assegura tal afronta. E não é demais relembrar que o atual ministro da Justiça e Segurança Pública tem precedente em decisão contrária a carta magna quando em 16 de agosto de 2016, presidindo a sessão do Senado Federal que votou o impeachment da então presidente Dilma Vana Rousseff, aceitou manobra regimental no âmbito do plenário por parte dos parlamentares que a apoiavam de sorte a se que se pudesse votar um Destaque de Votação em Separado (DVS) o qual foi aprovado e permitiu à ex-presidente manter seu direito a se candidatar a cargo público apesar de o texto da Constituição Federal no artigo 52 (6), inciso XV parágrafo único ser bem claro quanto “à inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”(7).

Tão relevante quanto o mérito da referida lei e as decisões intermediárias e definitivas do STF é a necessidade de questionar a própria forma pela qual a suprema corte do País decide sobre assuntos envolvendo a carta magna do País os quais produzem grande impacto na vida da sociedade, seja da economia, costumes e outros, porém levando muito tempo entre o ajuizamento da iniciativa na corte, a decisão provisória e individual que produz efeitos, e a decisão final que por vezes precisa contrariar a decisão provisória que gerou consequências. Em todo e qualquer assunto que seja submetido aos onze ministros do STF isso já é preocupante, porém entendo ser da maior preocupação quando se trata de lei que teve ampla publicidade e debate quando da tramitação do projeto legislativo pelo Parlamento. Pretendo voltar a temas afins em outra oportunidade.


*RUI TAVARES MALUF. Pesquisador, consultor e professor universitário. Ex-professor da Faculdade de Sociologia e Política de São Paulo – Escola de Humanidades (2005-2022), das Faculdades Campos Salles (2001-2011) e de outras instituições de ensino superior. Fundador e editor da consultoria e do site Processo & Decisão. Doutor em ciência política (USP). Mestre em ciência política (UNICAMP). Autor dos livros Amadores, Passageiros e Profissionais (2011) e Prefeitos na Mira (2001), ambos pela editora Biruta. Autor de inúmeros artigos sobre política municipal, nacional e internacional do Brasil em relação aos países da América do Sul.

NOTAS

(1)-O artigo 173 da CF reza que “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei“. O parágrafo 1º desse artigo, dado pela Emenda Constitucional 19/98, por sua vez, acrescenta que: “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços”, dispondo ainda sobre cinco incisos.

(2)- - O artigo 10 dessa lei (9.868/99) que dispõe sobre processo e julgamento de ADINs determina que “Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.” Entendo que o objeto dessa mesma lei, redigida em 31 artigos e dividida em cinco capítulos merece atenção especial.

(3) -Os termos constam do inciso I do § 2° do art.17 da referida lei que veda a indicação para o conselho de administração e para a diretoria dessas empresas.

(4) -Em maio de 2024, Prates foi demitido pelo presidente Lula que nomeou para o cargo Magda Chambriand, indiscutivelmente nomeação de caráter político-partidário conquanto a indicada seja pessoa da área tendo sido funcionária da empresa por vários anos.

(5) -Em 2014, Jean Paul Prates elegeu-se primeiro suplente de senador de Fátima Bezerra e tornou-se titular a partir de 2019 quando ela se assumiu o governo do RN, tendo concorrido ao cargo nas eleições de 2018.

(6)-O artigo 52 da CF dispõe sobre as competências privativas do Senado Federal (SF).

(7)-A despeito de assegurar este direito, a ex-presidente não obteve o beneplácito do eleitorado mineiro na eleição de 2018, ou melhor, não obteve o apoio de um amplo número que lhe assegurasse uma das duas vagas em disputa para o Senado Federal (SF). Dilma recebeu 2.709.223 votos (15,35% dos válidos) e ficou na quarta 4a colocação a uma distância de 859.435 votos (ou 4,87 pontos percentuais) do segundo colocado quem obteve a segunda vaga. No primeiro 1o turno de sua primeira 1a eleição presidencial 2010, ela obteve 5.067.399 (46,98% dos votos válidos) no estado de Minas Gerais (MG). E na sua reeleição na memsa MG em 2014 4.829.813 (43,48% dos votos válidos). A comparação procede por ser a eleição senatorial um pleito baseado no voto majoritário, tal como o dado para a chefia do Poder Executivo. Ou seja, uma queda de 2,35 milhões de votos desde a eleição de 2010, o que é ainda mais contundente considerando o incremento do eleitorado. Ou seja, tendo por base o eleitorado os votos dela em percentuais foram os seguintes: 34,91% (2010), 31,7% 2014, e 17,25% 2018.

FONTES DE INFORMAÇÃO


PALAVRAS-CHAVES -Ação Direta de Inconstitucionalidade; ADI; artigo; decisão final do STF; cientista político; Lei 13.303/2016; Lei das Estatais; ministro Ricardo Lewandovski; Rui Tavares Maluf; STF; Supremo Tribunal Federal


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TSE MANTÉM MANDATO DE SERGIO MORO


Terça-feira, 21 de maio de 2024. Nesse dia, em Brasília (DF), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por unanimidade pela manutenção do mandato do senador SÉRGIO Fernando MORO (49) (UNIÃO-PR) em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJES), ações estas que haviam sido movidas pela Frente Brasil Esperança (FE), formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B) e pelo Partido Liberal (PL) os quais o acusavam-no "de abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação, compra de apoio político e arrecadação ilícita de recursos na pré-campanha eleitoral de 2022", e, ainda, que "houve prática de caixa dois". Com base nesses supostos fatos, "Os autores das ações consideram que os supostos atos geraram vantagem ilícita e violaram a igualdade de condições entre os candidatos" na campanha de 2022.

A ação pedia a cassação do mandato do atual senador, bem como de seus suplentes, Luís Felipe Cunha e Ricardo Augusto Guerra, além de pedido de ineligibilidade.

O relator das ações foi o ministro FLORIANO de Azevedo MARQUES quem entendeu que não há provas consistentes de prática de corrupção, bem como de compra de apoio político e uso indevido dos meios de comunicação e nem de uso indevido dos recursos do fundo partidário.

Na eleição de outubro de 2022, o então candidato Sérgio Moro obteve a primeira (1a) colocação em disputa contra oito (8) adversários, tendo obtido 1.953.188 votos correspondentes a 33,52% dos votos válidos, a 28,66% do comparecimento e a 23,07% dos eleitores aptos a votar.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - Ações de Investigação Judicial Eleitoral; AIJES; mandato de senador; senador Sergio Moro; Tribunal Superior Eleitoral; TSE


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REFORMA TRIBUTÁRIA: AGORA A REGULAMENTAÇÃO


***Nota atualizada em 26 de abril de 2024 às 19hs50ms***


Nessa quinta-feira, 25 de abril de 2024, em Brasília (DF), o presidente da Câmara dos Deputados (CD) ARTHUR Cesar Pereira LIRA (54) (PP-AL), informou ao público que os dois (2) projetos de lei complementar (PLP) de regulamentação da Reforma Tributária (RT) serão analisados por Grupos de Trabalho (GT) compostos por cinco (5) ou seis (6) integrantes de sorte a que o relatório seja mais consistente e consensual ao invés de ficar sob a responsabilidade de um único parlamentar uma vez que o objeto é complexo demais.

A fala do presidente se deu após o ministro da Fazenda FERNANDO HADDAD (61) (PT) ter lhe entregue pessoalmente na quarta-feira, 24 de abril, na CD o primeiro (1o) dos projetos - (PLP-68/2024) - o qual institui a Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Arthur Lira também se comprometeu a que a RT seja finalmente regulamentada até o final do atual semestre, o que é um grande desafio, mas, por outro lado, sendo este um ano eleitoral os parlamentares dificilmente se ocupariam do assunto antes do final de outubro quando os novos prefeitos e vereadores já tiverem sido eleitos. "Uma vez que Lira está em final de mandato e se diz comprometido com a aprovação desta matéria, é aceitável que ele envidará esforços para que este prazo seja viabilizado, mas isso não será fácil" na análise do cientista político RUI TAVARES MALUF (65). Ainda na reflexão de Tavares Maluf, "é preciso levar em conta que há outras matérias importantes e de interesse de outros parlamentares, sem contar o interesse de possíveis candidatos à sucessão dele e que não pertencem ao seu grupo".

Assim, o início da regulamentação da Reforma Tributária, que se deve à promulgação da Emenda 132 à Constituição Federal (CF) em 20 de dezembro de 2023, ocorre 126 dias após aquela data.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - Câmara dos Deputados; CD; deputado Arthur Lira; grupos de trabalho; GTs; ministro Fernando Haddad; relatório; Regulamentação da Reforma Tributária


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CD CONFIRMA PRISÃO DO DEPUTADO CHIQUINHO BRAZÃO


Quarta-feira, 10 de abril de 2024. Nessa data, no início da noite, o plenário da Câmara dos Deputados (CD) no transcorrer da 57a legislatura e sob a presidência do deputado ARTHUR Cesar Pereira LIRA (54) (PP-AL), aprova o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) confirmando a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ALEXANDRE DE MORAES (54) tomada em 24 de março passado que decretou a prisão do deputado federal João Francisco CHIQUINHO Inácio BRAZÃO (63) Sem partido - RJ em "flagrante e sem fiança" pela participação direta no assassinato da vereadora MARIELLE FRANCO (PSOL-RJ) em 2018 por meio de votação nominal pela manifestação de 277 votos favoráveis (SIM), 129 contrários (NÃO), e 28 abstenções, totalizando 434 votantes em uma instituição com 513 deputados. Desse modo, o plenário atingiu 20 votos a mais pela manutenção da detenção do que o mínimo necessário de 257 votos, que significa maioria absoluta da câmara baixa.

O presidente da CD Arthur Lira, que por sua condição não vota normalmente, se posicionou pela abstenção na matéria.


INDICADORES



PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - Brasília; Câmara dos Deputados; CD; deputado Chiquinho Brazão/; prisão preventiva confirmada; Supremo Tribunal Federal; STF


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Dados de Comércio Exterior da Guiana


CÂMARA APROVA FIM DA "SAIDINHA" EM DEFINITIVO


Em Brasília (DF), nessa quarta-feira, 20 de março de 2024, o plenário da Câmara dos Deputados (CD) aprovou em definitivo durante sessão deliberativa semi-presencial, por meio de votação simbólica mediante regime de urgência, com nova redação da ementa, o projeto de lei (PL-2253/22) o qual "Altera a Lei No 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e extinguir o benefício da saída temporária". O projeto ora aprovado, e que vai à sanção presidencial, é de autoria do deputado federal PEDRO PAULO Carvalho Teixeira (51) (PSD-RJ), tendo se originado pela iniciativa do referido parlamentar no mês de fevereiro de 2011 por meio do então PL-583/2011, ou seja, onze anos (11) e um (1) mês atrás quase exatamente.

O projeto contou com o parecer favorável do atual secretário de Segurança Pública de São Paulo (SSP-SP), deputado federal GUILHERME Muraro DERRITE (39) (PL-SP), que foi exonerado do cargo exclusivamente para preparar o relatório do projeto que havia chegado do Senado Federal (SF) após ter sido aprovado naquela casa 29 dias atrás com algumas modificações na forma de emendas ao que havia sido originalmente votado pela própria CD onde teve início a tramitação da proposição.

Agora a lei será enviada à sanção presidencial que poderá aprová-la na íntegra, parcialmente, ou vetá-la integralmente, embora esta última possibilidade não pareça nenhum pouco provável pois o próprio Partido dos Trabalhadores (PT) foi favorável.



INDICADORES


Tramitação do PL na sessão em que foi aprovado: regime de urgência

Modo como o PL foi aprovado na CD: votação simbólica

Tempo de tramitação da matéria desde sua apresentação: 11 anos e 29 dias


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - Brasília; Câmara dos Deputados; CD; deputado Guilherme Derrite; deputado Pedro Paulo; Distrito Federal; DF; Lei de Execução Penal; PL-SP; PL-2253/22; presos; PSD-RJ; Saidinha; votação simbólica


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CÂMARA DOS DEPUTADOS ELEGE PRESIDENTES DE COMISSÕES


Em Brasília (DF) nessa quarta-feira, 6 de março de 2024, os deputados federais em atendimento às regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICMS) elegeram 19 presidentes das comissões permanentes das 27 existentes, restando oito (8) para elegerem na próxima semana. As escolhas, que se dão após um (1) mês de início oficial da segunda (2) sessão legsilativa da 57a legislatura, se dão pelos próprios deputados membros das comissões e não pela totalidade da CD.

Duas (2) mulheres foram eleitas para a presidência de 19 comissões que conseguiram eleger seus presidentes, sendo que CAROLINE Rodrigues DE TONI (PL-SC) (37) foi eleita com o recorde de 49 votos na comissão que talvez seja a mais estratégica de todas porque praticamente todas as proposições legislativas tem regimentalmente de receber seu parecer que examina a legalidade e a constitucionalidade das matérias. Uma vez que o regimento determina que se deve observar a proporcionalidade dos partidos para a formação das comissões e de seus presidentes, a escolha de uma parlamentar diretamente ligada ao Bolsonarismo foi encarada como normal, apesar de que isso representa na relação com o atual governo.

Acompanhe a seguir os nomes dos novos presidentes:


Comissões Permanentes segundo os Presidentes eleitos em 06.03.24
COMISSÃO PRESIDENTE ELEITO IDADE PARTIDO POLÍTICO E UF VOTOS RECEBIDOS
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural VICENTINHO Vicente Alves de Oliveira JUNIOR 38 Progressistas (PP-TO) 28
Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) CAROLINE Rodrigues DE TONI 37 Partido Liberal (PL-SC) 49
Cultura ALIEL MACHADO Bark 35 Partido Verde (PV-PR) 11
Defesa do Consumidor FABIO Luiz SCHIOCHET Filho 35 União Brasil (UNIÃO-SC) 14
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa PEDRO Doshikazu Pianchao AIHARA 31 Partido Renovação Democrática (PRD-MG) 11
Desenvolvimento Econômico Francisco DANILO Bastos FORTE 65 União Brasil (UNIÃO-CE) 12
Direitos da Pessoas com Deficiência WELITON Fernandes PRADO 48 Solidariedade (SD-MG) 13
Direitos Humanos DAIANA Silva dos SANTOS 42 Partido Comunista do Brasil (PCdo B-RS) 10
Educação NIKOLAS FERREIRA de Oliveira 27 Partido Liberal (PL-MG) 22
Esporte ANTONIO CARLOS RODRIGUES 73 Partido Liberal (Pl-SP) 15
Finanças e Tributação MARIO S. M. NEGROMONTE Junior 43 Progressistas (PP-BA) 25
Indústria e Comércio JOSENILDO dos Santos Abrantes 50 Partido Democrático Trabalhista (PDT-AP) 10
Legislação Participativa GLAUBER de Medeiros BRAGA 41 Partido Socialismo e Liberdade (PSOL-RJ) 10
Previdência, Assistência Social et alli PASTOR Francisco EURICO da Silva 61 Partido Liberal (PL-SP) 14
Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) LUCAS Bello REDECKER 42 Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB-RS) 25
Saúde DR.FRANCISCO de Assis de Oliveira Costa 44 Partido dos Trabalhadores (PT-PI) 28
Segurança Pública João ALBERTO FRAGA Silva 67 Partido Liberal (PL-DF) 27
Trabalho LUCAS Cavalcanti RAMOS 38 Partido Socialista Brasileiro (PSB-PE) 15
Viação e Transporte GILBERTO Aparecido ABRAMO 57 Republicanos-MG 16

PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - Brasília; Câmara dos Deputados; CD; Comissões da Câmara dos Deputados; deputada Caroline de Toni; Dezenove comissões permanentes elegeram presidentes; Distrito Federal; DF; Partido Liberal


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Dados de Comércio Exterior da Guiana


GUIANA RECEBE PRESIDENTE BRASILEIRO


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - Brasil-Guiana; CARICOM; Comunidade dos Países do Caribe; Georgetown; presidente Lula do Brasil; presidente Irfaan Ali; relações bilaterais


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Dados de Comércio Exterior da Guiana


SENADO APROVA FIM DA "SAIDINHA" DE PRESOS


***Nota revista em 21 de março de 2024***


Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2024. Nessa terça-feira, às 20hs08ms, o plenário do Senado Federal (SF), tendo na direção dos trabalhos o presidente RODRIGO Otavio Soares PACHECO (47) (PSD-MG) aprovou em votação nominal em turno único por 62 votos favoráveis (SIM), dois (2) contrários (NÃO), e uma (1) ABSTENÇÃO em um total de 65 votantes, o projeto de lei (PL-2.253/22) de autoria do deputado federal PEDRO PAULO Carvalho Teixeira (51) (PSD-RJ), o qual teve início na Câmara dos Deputados (CD) em 2011 sob o número PL-583/11. O projeto aprovado, que teve como relator o senador FLAVIO Nantes BOLSONARO (42) (PL-RJ), quem encaminhou parecer favorável e incorporou as emendas 2, 5 e 6, rejeitando as demais que haviam sido apresentadas anteriormente, Altera a Lei de Execução Penal, para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e extinguir o benefício da saída temporária.

O projeto, como sua ementa já demonstra, trata de outros assuntos relacionados. O parecerista, ao usar a palavra no plenário a fim de esclarecer os demais senadores e encaminhar a matéria afirmou:

"Ele acaba com as saídas temporárias em feriados, o que é diferente da autorização para o preso estudar ou trabalhar fora do presídio quando em regime semiaberto ou em regime aberto. Disso o projeto não deve tratar. Originalmente, ele veio da Câmara com a revogação desse direito e, por intermédio de uma emenda do Senador Moro, de um consenso na Comissão de Segurança Pública para que o projeto avançasse, por ter total pertinência, obviamente, nós resgatamos esse instituto, que, de fato, contribui para a ressocialização dos presos, que é a possibilidade de estudarem, de fazerem um curso profissionalizante.

E o segundo ponto importante é o exame criminológico, porque hoje, para alguém ter o direito à progressão de regime, ao livramento condicional, um dos requisitos, Senador Renan Calheiros, é o simples bom comportamento, que, via de regra, é atendido pelos marginais da mais alta periculosidade. E o exame criminológico é de uma junta médica, exatamente, de um conjunto de médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais, que vão, com base em todos os elementos de que dispõem, determinar, de forma técnica, a capacidade de essa pessoa ter direito a uma progressão de regime, ao livramento condicional, ou seja, ao convívio em sociedade, sem que ela reincida em crimes.

E o terceiro ponto é a possibilidade do monitoramento eletrônico.

Ao final da votação do texto básico, votou-se ainda a Emenda n. (08), apresentada no próprio plenário e de iniciativa do senador FABIANO CONTARATO (57) (PT-ES) que foi rejeitada por 27 votos a favor (SIM), 37 contrários (NÃO), totalizando 64 manifestações, mais o presidente que não vota e, assim, totalizando 65 presentes, ou seja 80% de uma casa com 81 senadores. E por votação simbólica, resultado de acordo, foi rejeitada a Emenda n. 9

Uma vez que os senadores fizeram modificações no texto que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados (CD), este voltará àquela casa legislativa para se manifestar.


INDICADORES

Medida de Consenso (CON) da votação do texto básico: 93,8%

Medida de Coesão (COE) da votação do texto básico: 72,8%


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - Destaques de votação; PL-2.253/22; Emendas ao projeto; Plenário do Senado Federal; saidinha de presos; Senado Federal; SF; votação nominal; votação simbólica


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Breve resumo, em vídeo, do artigo Comércio Exterior do Brasil e Regimes Políticos


LEWANDOWSKI TOMA POSSE NA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA


Quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024. Nesse dia, o ministro aposentado Supremo Tribunal Federal (STF) Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (75) voltou oficialmente à vida pública 306 dias depois de completar a idade limite para se aposentar compulsoriamente no tribunal ao tomar posse como ministro de estado da Justiça e Segurança Pública (MJSP) do governo do presidente Luiz Inácio LULA da Silva (78) (PT) e em substituição ao agora novo ministro do STF FLAVIO DINO de Castro e Costa (55) (PSB-MA) quem assumira a pasta em 1 de janeiro de 2023. Como se tornou amplamente público, o principal desafio do novo ministro será a área de segurança pública.

O MJSP conta com nove (9) órgãos direta e indiretamente vinculados à sua estrutura, a saber: 1) Autoridade Nacional de Proteção de Dados; 2) Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE); 3) Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; 4) Fundo Nacional Antidrogas; 5) Fundo Nacional de Segurança Pública; 6) Fundo Penitenciário Nacional; 7) Unidades com vínculo direto ao MJSP; 8) Departamento de Polícia Federal (DPF); e; 9) Polícia Rodoviária Federal (DPRF).


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - Ministério da Justiça e Segurança Pública; MJSP; ministro aposentado do STF; Ricardo Lewandowki; STF; Supremo Tribunal Federal


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Breve resumo, em vídeo, do artigo Comércio Exterior do Brasil e Regimes Políticos


BRASIL SEDIA PRIMEIRA REUNIÃO GUIANA-VENEZUELA


***Nota atualizada em 20 de fevereiro de 2024 às 12hs15ms


No Palácio do Itamaraty, em Brasília (DF), nessa quinta-feira, 25 de janeiro de 2024, o ministro das Relações Exteriores do Brasil MAURO Luiz Iecker VIEIRA (72) coordenou a I Reunião da Comissão Conjunta de Chanceleres e Técnicos da República Cooperativa da Guiana e da República Bolivariana da Venezuela, cuja comissão foi criada no dia 14 de dezembro de 2023 durante a reunião de São Vicente e Granadinas pela Declaração de Argyle para o Diálogo e a Paz entre os dois países vizinhos entre si e do Brasil e todos abrangidos pela região Amazônica. A reunião teve a presença dos dois (2) ministros das Relações Exteriores, sendo HUGH Hilton TODD, da Guiana e IVAN Eduardo GIL Pinto (51), da Venezuela.

De acordo com a nota oficial divulgada pelo Itamaraty sobre a reunião, a qual contou também com a presença na condição de observador de MIROSLAV JENCA, representante do secretário-geral das Nações Unidas (UN), "Venezuela e Guiana expressaram seu entendimento acerca do compromisso assumido na “Declaração de Argyle para o Diálogo e a Paz”, em particular do mandato conferido à Comissão Conjunta (...) apresentaram suas propostas de agenda para o trabalho da Comissão Conjunta que ficarão para posterior análise em uma nova reunião a ser realizada também no Brasil. Comprometeram-se, reconhecidas as diferenças de lado a lado, a seguir dialogando com base nos parâmetros estabelecidos pela Declaração de Argyle.". Um pouco mais à frente, a mesma nota talvez atinga seu único ponto relevante ao dizer "Ao nos depararmos com as guerras que conflagram diferentes partes do mundo, aprendemos a valorizar ainda mais a nossa cultura latino-americana e caribenha de solução pacífica de controvérsias, base da comunidade de interesses que nos une, em um ambiente livre de tensões geopolíticas de origem extrarregional.

Segundo o cientista político RUI TAVARES MALUF (65) a "nota da chancelaria brasileira é um exemplo de que nada de relevante se passou nessa primeira reunião. Ademais, ao afirmar sobre a cultura 'latino-americana e caribenha de solução pacífica de controvérsias' se trata de uma meia-verdade haja visto os vários conflitos armados ocorridos no século XX, mesmo em sua segunda metade, especialmente na América Central, mas também na América do Sul, como a guerra entre Equador e Peru". De qualquer forma, nas palavras do professor Tavares Maluf, "é mesmo da tradição brasileira mediar conflitos regionais, mas, por enquanto, tenho pouca confiança na disposição venezuelana em abrir mão de qualquer coisa devido ao regime autoritário lá vigente e em razão das conveniências políticas domésticas para o ditador Nicolás Maduro. O mais interessante é que se trata de um tema razoavelmente bem consolidade em termos de laudos e decisão arbitrada".


INDICADORES DO BRASIL EM RELAÇÃO A GUIANA E VENEZUELA


Saldo da balança comercial do Brasil com a Guiana em 2023 - US$ - 658.996.423

Corrente de comércio do Brasil com a Guiana em 2023 - US$ 1.313.753.265

Saldo da balança comercial do Brasil com a Venezuela em 2023 - US$ 740.770.108

Corrente de balança comercial do Brasil com a Venezuela em 2023 - US$ 1.556.235.162

Veja as Fronteiras do Brasil com ambos os países.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - América do Sul; conflito de fronteira; conflito Guiana-Venezuela; conflito região de Essequibo; conflito sul-americano; Ministério das Relações Exteriores; ministro Mauro Vieira; Relações internacionais; Reunião


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Breve resumo, em vídeo, do artigo Comércio Exterior do Brasil e Regimes Políticos


ORÇAMENTO DE 2024 É FINALMENTE PUBLICADO


***Nota atualizada em 31 de janeiro de 2024 às 12:35***


Brasília (DF), segunda-feira, 22 de janeiro de 2024. Nesse dia, o presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (78) (PT) sancionou com vetos a lei orçamentária anual (LOA-14.822) para o exercício de 2024 que estima receitas e despesas no valor total de R$ 5.566.284.810.373,00 (cinco trilhões, quinhentos e sessenta e seis bilhões duzentos e oitenta e quatro milhões oitocentos e dez mil trezentos e setenta e três reais). O valor total previsto, em termos nominais, é superior em R$ 220,8 bilhões ao de 2023, significando variação percentual de 4,13%, isto é, ligeiramente abaixo da taxa anualizada de inflação de 4,62%.

Os vetos não incidem sobre o texto da lei em seus dez artigos e parágrafos, organizados em capítulos e seções, mas sobre o Anexo 1.

A lei e o veto, este último apoiado no artigo 66 parágrafo primeiro (1o) da Constituição Federal (CF), foram publicados já na terça-feira, 23 de janeiro de 2024 no Diário Oficial da União (DOU).

O texto legal, com pequenas variações em relação aos anos anteriores, se divide da seguinte maneira:

Um dos pontos mais sensíveis do texto orçamentário está no capítulo IV por envolver dívida pública, embora estes se refiram basicamente a "organismos multilaterais" e estejam volados para o programa da reforma agrária. Quanto aos títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional estes poderão ser emitidos à quantidade de até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três).

O veto do presidente Lula se baseou na seguinte argumentação, a qual Processo & Decisão (P&D) reproduz abaixo com negritos de sua responsabilidade em quatro (4) passagens:

Durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 no Congresso Nacional, dotações de despesas primárias inicialmente programadas pelo Poder Executivo sofreram redução considerável. Parte desses recursos foram direcionados para as emendas de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, classificadas com RP 8, que atingiram o montante de R$ 16,6 bilhões.

Em que pese a boa intenção do legislador no sentido de direcionar recursos a áreas de legítimo interesse das comissões autoras das emendas, e diante da redução supracitada, ficam comprometidas programações relevantes que demandam recomposição, mesmo que parcial, sendo necessário o veto de parte das dotações relativas às emendas RP 8, no montante de R$ 5,6 bilhões, por contrariedade ao interesse público”.

Com o veto aposto pelo presidente, o qual incide fortemente sobre as emendas parlamentares o valor total para o corrente ano deverá ficar em R$ 5.391.886.766.414,00 cinco trilhões trezentos e noventa e hum bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, quatrocentos e catorze reais.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) - Anexo 1; despesas orçamentárias Lei 14.822; Diário Oficial da União; DOU; Emendas parlamentares; Lei Orçamentária Anual; LOA; Orçamento anual de 2024; Orçamento federal; presidente Lula; receitas orçamentárias; vetos parciais


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Breve resumo, em vídeo, do artigo Comércio Exterior do Brasil e Regimes Políticos


ACORDO DE ITAIPU: BRASIL E PARAGUAI COMEÇAM NEGOCIAÇÕES


Nesta segunda-feira, 15 de janeiro de 2024, em Brasília (DF), o presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (78) (PT) recebeu no Palácio do Planalto seu colega o SANTIAGO PEÑA Palácios (44) (Partido Colorado - ANR) para darem início às negociações a respeito do Anexo C do Tratado da Hidroelétrica Itaipu Binacional construída pelos dois (2) países e que entrou em operação comercial no dia 5 de maio de 1984, quase 40 anos completos atrás. A questão envolve diretamente a tarifa praticada no que o Brasil compra da energia excedente da usina, uma vez que cada lado tem direito a 50% da energia gerada, mas a necessidade de consumo brasileiro é muito maior e, assim, o governo brasileiro adquire o excedente que o Paraguai não utiliza pagando o valor de custo, o qual é considerado baixo pelo lado paraguaio. No ano de 2023 concluiu-se o pagamento da dívida para construí-la, o que dá direito a cada um de vender o que não utiliza para terceiros. O presidente do Brasil admitiu que há divergência quanto ao valor da tarifa, mas se mostra disposto a encontrar um resultado que atenda ao interesse de ambos. Segundo a nota oficial divulgada pelo Palácio do Planalto o próximo encontro entre os mandatários deverá ocorrer em Assunção, Paraguai, embora a data ainda não tenha sido marcada.

Embora o tema principal do encontro tenha sido a renegociação do acordo de Itaipu, os chefes de estado também se reuniram para analisar a intenção de continuarem trabalhando juntos na questão da segurança e do enfrentamento ao crime organizado, abordando a violência que assola o Equador. No mesmo encontro o presidente Lula convidou seu colega a que visitem juntos as obras de construção da ponte bioceânica na estrada BR-267 que ligará Brasil e Paraguai a partir do município de Porto Murtinho (MS) a Carmelo Paralta do lado guaraní. A ordem de serviço para o início das obras foi assinada em dezembro de 2023 no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).


Leia outras informações sobre o tema do acordo da Itaipu Binacional


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) - Acordo de Itaipu; Anexo C; Brasil-Paraguai; Energia elétrica; Itaipu Binacional; ponte bioceânica; presidente do Paraguai; Relações bilaterais; Santiago Peña; venda de energia extra


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Breve resumo, em vídeo, do artigo Comércio Exterior do Brasil e Regimes Políticos


Brevíssimo balanço do governo Lula em entrevista para o jornalista Heródoto Barbeiro da Rádio Nova Brasil FM em 18 de dezembro de 2023.


BRASIL ACUSA ISRAEL DE GENOCÍDIO EM GAZA


Nessa quarta-feira, 10 de janeiro de 2024, o governo do presidente Luiz Inácio LULA da Silva (78) (PT) se somou à iniciativa do governo da África do Sul que acusou formalmente o governo de Israel de praticar genocídio na Faixa de Gaza na guerra contra o HAMAS que se deu a partir do ataque terrorista desfechado por este grupo palestino no dia 7 de outubro de 2023. A acusação foi apresentada à Corte Internacional de Justiça (CIJ), braço da Organização das Nações Unidas (ONU) com sede nos Países Baixos e as audiências se realizaram na quinta-feira, dia 11, e nessa sexta-feira, dia 12, quando acusação e defesa se pronunciaram e apresentaram provas para seus pontos de vista. A partir de agora, em data ainda a ser anunciada, a corte dará início às deliberações.

A posição do governo brasileiro é considerada controversa seja em relação à postura histórica do país frente ao conflito israelo-palestino, bem como ao direito de existência de dois estados independentes, e também em relação a questão atual em si mesma. O CIJ é muito rigoroso na análise do que pode ser considerado genocídio. Apesar dos bombardeios perpetrados por Israel terem matado sobretudo civis e o total de mortos (aí incluídos os militantes do Hamas) divulgado pela próprio Hamas ser de 23 mil em uma população estimada de 2,3 milhões, isto é 1% do total, não há base factual para afirmar que há intenção de eliminar deliberadamente uma população, como há provas suficientes de que o próprio Hamas usa a população civil como escudo para se proteger. Por outro lado, a destruição de cerca de 70% da infra-estrutura de Gaza (com base em dados de satélites), bem como as residências, torna praticamente impossível imaginar condições de vida minimamente dignas para a população após o encerramento da guerra. Ademais todo a ação militar do governo israelense se faz a partir do primeiro-ministro BENJAMIN Bibi NETANYAHU (74) que lidera o governo mais retrógrado da história do país e, ainda, sofre processo na justiça por corrupção e se vale da guerra para ganhar tempo.

Na análise do cientista político e pesquisador RUI TAVARES MALUF (64) "a posição do governo brasileiro é mais alinhada à postura histórica do presidente Lula e de seu partido do que ao cuidado esperado no plano das relações internacionais especialmente em relação a algo tão delicado quanto o conceito de genocídio, o que em meu entendimento retira da nossa parte a possibilidade de ser alguém que tenha credibilidade para ser ouvido pelos dois lados uma vez que em termos da história o Brasil é uma nação amiga do estado de Israel.". Tavares Maluf destaca que "se há o reconhecimento da chancelaria do Brasil de que ao menos o que se passou em 7 de outubro de 2023 foi uma ação terrorista do grupo Hamas e que Israel tem o legítimo direito à defesa, não há como combatê-lo sem infligir dano à população civil pela própria tática empregada pela organização". Todavia o professor ressalta a triste ironia de que "muito da duríssima ação israelense se deveu muito mais à tentativa de compensar sua incompetência, basicamente do governo Netanyiahu, em se prevenir sobre uma possível ação considerando a diferença de capacidade de cada um dos lados". Finalizando, Tavares Maluf afirma que "caberia sim ao governo brasileiro redobrar o esforço pelo fim dos bombardeios sobre a Faixa de Gaza uma vez que o objetivo militar israelense foi atingido e que já faz pelo menos duas semanas que há desproporcionalidade entre o que o Hamas fez e a resposta israelense."

Indicadores demográficos:


População de Gaza e da Cisjordânia estimada em 2021: 4.922.749, segundo a Divisão de População da ONU

População de Israel estimada em 2021: 9.364.000, segundo a mesma fonte


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - África do Sul; CIJ; cientista político; Corte Internacional de Justiça; Gaza; Haia; Hamas; Israel; Países Baixos; Palestina; presidente Lula; relações internacionais; Tribunal Penal Internacional


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Breve resumo, em vídeo, do artigo Comércio Exterior do Brasil e Regimes Políticos


Brevíssimo balanço do governo Lula em entrevista para o jornalista Heródoto Barbeiro da Rádio Nova Brasil FM em 18 de dezembro de 2023.


CONGRESSO PROMULGA EMENDA DA REFORMA TRIBUTÁRIA


***Nota atualizada em 27 de dezembro de 2023 às 17:35***


No meio da tarde desta quarta-feira, 20 de dezembro de 2023, em Brasília (DF), o presidente do Congresso Nacional (CN) senador RODRIGO Otavio Soares PACHECO (47) (PSD-MG) presidiu a sessão de promulgação da Emenda Constitucional n. 132 à Constituição Federal (CF), ou seja, a emenda que promove a Reforma Tributária, em evento que esteve acompanhado de seu colega presidente da Câmara dos Deputados (CD), ARTHUR Cesar Pereira LIRA (54) (PP-AL), do presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (78) (PT), do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) LUIS ROBERTO BARROSO (65) e praticamente todas as demais autoridades dos três (3) poderes do Brasil.

Segundo o cientista político Rui Tavares Maluf (64) "Dentre as 132 emendas à Constituição Federal promulgadas até o momento, esta é seguramente uma das dez que plenamente se justifica, independemente de eventuais críticas que se possa fazer quanto a interesses específicos que possam ter se sobreposto aos do País. Acho que é um evento que realmente justifica a comemoração e o congraçamento entre os titulares dos poderes, autoridades e a sociedade brasileira". Tavares Maluf finalizou destacando que "agora a próxima etapa será acompanhar a regulamentação desta emenda por meio dos projetos de lei complementar que darão entrada no Congresso Nacional no primeiro semestre de 2024".

A seguir, Processo & Decisão (P&D) apresenta todas as modificações no texto da CF acarretadas pela promulgação da EC-132 as quais abrangem parte muito além do Capítulo I. Do Sistema Tritutário Nacional. Trata-se de leitura árida devido aos detalhes e ao fato de o texto anterior da própria CF já ser muito detalhista. Ainda assim (P&D) procurou reduzir a dificuldade reproduzindo tanto a localização nos capítulos e artigos, ainda que estes já constassem da versão anterior. E sempre que houver o uso da convenção de parênteses com três pontos internos no decorrer do texto significa que as partes intermediárias são as antigas, dispensando a reprodução. E, finalmente, há que se registrar algo um tanto irônico na Reforma Tributária, pois seu propósito é o de simplificar o sistema tributário nacional, mas o texto com que o interessado em ler se depara é igual ou pior que uma geringonça.


Mudanças no texto da Constituição Federal decorrentes da Emenda 132, de 2023
ACRÉSCIMOS OU NOVA REDAÇÃO A TEXTO JÁ EXISTENTE LOCALIZAÇÃO
Art. 43 Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.. (...) Seção IV Das Regiões, artigo 43

O Título III vai do artigo 18 ao artigo 43

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (...) Seção II.Das Atribuições do Congresso Nacional

O Título IV vai do artigo 44 ao artigo 135

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (...) Seção III. Do Superior Tribunal de Justiça, artigo 105, inciso I.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção I. Dos Princípios Gerais. Artigo 145.

O Título VI vai do artigo 145 ao artigo 169

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.

§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção I. Dos Princípios Gerais. Artigo 146.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção I. Dos Princípios Gerais.
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; II - imunidades; III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção I. Dos Princípios Gerais.
Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.

§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.

§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.

§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção I. Dos Princípios Gerais.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (...);

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional.Seção II. Das Limitações do Poder de Tributar. Artigo 150
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional.Seção III. Dos Impostos da União. Artigo 153.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (...)

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (...)

VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (...)

VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(...)

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;(...)

d) tratores e máquinas agrícolas

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção IV. Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal. Artigo 155
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...).

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção V. Dos Impostos dos Municípios. Artigo 156
Seção V-A Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º,

IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;

V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;

VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;

VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;

XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.

§ 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:

I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;

II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.

§ 5º Lei complementar disporá sobre:

I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:

a) a sua forma de cálculo;

b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;

c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;

II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços;

ou

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;

III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;

IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;

V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:

a) crédito integral e imediato do imposto;

b) diferimento; ou

c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;

VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;

VII - o processo administrativo fiscal do imposto;

VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;

IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.

§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:

I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:

a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;

b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;

c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII;

II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:

II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.

§ 5º Lei complementar disporá sobre:

I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:

a) a sua forma de cálculo;

b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;

c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;

II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;

III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;

IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;

V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:

a) crédito integral e imediato do imposto;

b) diferimento; ou

c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;

VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;

VII - o processo administrativo fiscal do imposto;

VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;

IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.

§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:

I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:

a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;

b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;

c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII;

II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:

a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;

b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII;

III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:

a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;

b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;

IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;

V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;

VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

§ 7º A isenção e a imunidade:

I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;

II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.

§ 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:

I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;

II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.

§ 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.

§ 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212- A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b".

§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional.


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Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:

I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;

II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - decidir o contencioso administrativo.

§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

§ 2º Na forma da lei complementar:

I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;

II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;

III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo;

IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;

VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;

VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:

I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;

II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:

a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e

b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.

§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:

I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:

a) da maioria absoluta de seus representantes; e

b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e

II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.

§ 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.

§ 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos.

§ 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.

§ 8º Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional.
Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;

IV - 25% (vinte e cinco por cento):

a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (...)

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção VI. Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 159 A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (...)

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo. (...)

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção VI. Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:(...)

§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.

CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção VI. Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 161. Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;

CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção VI. Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 167. São vedados: (...)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156- A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

TÍTULO VI. DA TRIBUTAÇAÕ E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção VI. Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 177 Constituem monopólio da União: (...)

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.

TÍTULO VII. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA . CAPÍTULO I. Do Sistema Tributário Nacional. Seção VI. Da Repartição das Receitas Tributárias

O Título VII vai do artigo 170 ao artigo 192

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar;

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (...)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput. (...)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.

§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.

§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.

§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.

TÍTULO VIII. DA ORDEM SOCIAL (...) CAPÍTULO II. Da Seguridade Social. Seção I. Disposições Gerais.

O Título VIII vai do artigo 193 ao artigo 232

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.

TÍTULO VIII. DA ORDEM SOCIAL. CAPÍTULO II. Da Seguridade Social. Seção II. Da Saúde.
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...)

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):

a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;

b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e

c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;

TÍTULO VIII. DA ORDEM SOCIAL. CAPÍTULO III. Da Educação, da Cultura e do Desporto. Seção I. Da Educação
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...)

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurarlhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.

TÍTULO VIII. DA ORDEM SOCIAL. (...) CAPÍTULO VI. Do Meio Ambiente.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

TÍTULO IX. DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

O Título IX vai do artigo 234 (outrora começava no artigo 233, mas que foi revogado pela EC-28/2000) ao artigo 250 que fecha a CF


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) - cientista político; Congresso Nacional; Emenda Constitucional n. 132; presidente da Câmara dos Deputados; presidente do Senado Federal; presidente Lula; professor Rui Maluf; FESP; Senado Federal; SF; senador Rodrigo Pacheco


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Breve resumo, em vídeo, do artigo Comércio Exterior do Brasil e Regimes Políticos


LDO-2024: CONGRESSO NACIONAL APROVOU


Nessa terça-feira, 19 de dezembro de 2023, começo da tarde em Brasília (DF), o plenário do Congreso Nacional (CN) aprovou o Projeto de Lei de (PLN-4/23) que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências", 26 dias após o prazo original estabelecido Mesa Diretora (MD) para que a matéria seguisse para a Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização (CMO). A CMO votou e aprovou o parecer do relator deputado Francisco DANILO Barros FORTE (65) (UNIÃO-CE) em 14 de dezembro de 2023, que até então teve de lidar com a apresentação de 44 emendas de deputados e senadores e 125 destaques (DST), sendo que apenas um (1) foi aprovado, quatro (4) foram rejeitados e os demais retirados.

Na Câmara dos Deputados (CD) os parlamentares aprovaram o projeto substitutivo sem votação nominal, fora os destaques, mas com os votos contrários NÃO do partido NOVO, e dos deputados e de três (3) integrantes da bancada do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) Francisco CHICO Rodrigues de ALENCAR Filho (74) (RJ), GLAUBER de Medeiros BRAGA (41) (RJ) e da deputada SAMIA de Souza BOMFIM (34) (SP). Além do texto-básico, o plenário da CD também deliberou sobre duas (2) emendas, sendo que uma (1) destas rejeito em votação simbólica, mas com votos contrários de sete (7) parlamentares das bancadas do PSOL e do Partido Comunista do Brasil (PC do B). E aprovou em votação nominal N. 30880002 pelo placar de 305 votos a favor (SIM), 141 contrários (NÃO) e duas (2) ABSTENÇÕES totalizando 448 votantes, correspondentes a 87,3% dos 513.

Por sua vez, o Senado Federal (SF) aprovou por 65 votos a favor (SIM), dois (2) contrários (NÃO) em um total de 67 votantes além do presidente que não vota. Agora, o projeto seguirá para a sanção presidencial.

O PLN-4/23 deu entrada no CN em 14 de abril, isto é, oito (8) meses atrás, sendo enviado antes do projeto de lei do Orçamento Nacional, que é sempre apresentado no segundo (2o) semestre, pois o primeiro é o pressuposto para que este último seja votado, preferencialmente com algum lapso de tempo entre as duas (2) votações, o que raramente ocorre.

E acompanhe a seguir os indicadores das votações nominais:



PALAVRAS-CHAVES (TAGs) - CMO; Comissão Mista de Planos, deputado Danilo Forte; Emenda aprovada; emenda rejeitada; estado do Ceará; Orçamento Público e Fiscalização; Congresso Nacional; LDO para 2024; Lei de Diretrizes Orçamentárias; PLN-4/23; União


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Breve resumo, em vídeo, do artigo Comércio Exterior do Brasil e Regimes Políticos


Brevíssimo balanço do governo Lula em entrevista para o jornalista Heródoto Barbeiro da Rádio Nova Brasil FM em 18 de dezembro de 2023.


PEC DA REFORMA TRIBUTÁRIA APROVADA EM DEFINITIVO


***Nota atualizada em 18 de dezembro de 2023, às 17:00***


Sexta-feira, 15 de dezembro de 2023. Ao longo desse dia e noite, em Brasília (DF), o plenário da Câmara dos Deputados (CD), em sessão deliberativa extraordinária virtual, sob a presidência do deputado ARTHUR Cesar Pereira LIRA (54) (PP-AL) e como relator o deputado AGUINALDO Velloso Borges RIBEIRO (54) (PP-PB) aprovou em definitivo o texto básico da Proposta de Emenda Constitucional (PEC-45/19), tendo para tanto votado a matéria nos dois (2) turnos obrigatórios, os quais produziram resultados distintos quanto aos números de prós e contras, embora em ambas os votos favoráveis tenham se situado bem acima dos 308 mínimo obrigatório. Na primeira (1a) deliberação, a PEC-45/19 foi aprovada por 371 votos favoráveis (SIM) e 121 contrários (NÃO), totalizando 492 votantes 95,9% em uma instituição com 513 membros. Na segunda (2a) e derradeira votação o placar foi de 365 votos favoráveis (SIM) e 118 contrários (NÃO) perfazendo 483 votos, equivalentes a (94,2%) de uma casa legislativa com 513 deputados. Além da votação do texto-básico o plenário votou também Destaques (DST), que sempre se constituem na preocupação maior dos que formularam inicialmente a matéria uma vez que podem comprometer a razão de ser da matéria. Alguns foram rejeitados e outros aprovados.

A presente PEC se originou na própria CD, por iniciativa do deputado Luiz Felipe BALEIA Tenuto ROSSI (51) (MDB-SP) presidente nacional da sigla, , e na primeira (1a) fase foi aprovada no dia 7 de julho passado, sendo em seguida enviada ao Senado Federal (SF) que a aprovou com modificações e, por isso, a matéria retornou à CD.

Vale destacar que o elemento principal da reforma tributária é a crição de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que dê racionalidade tributária em nível nacional pondo fim a chamada Guerra Fiscal entre as Unidades da Federação (UFs) e os Municípios, de sorte que o IVA será desdobrado em dois (2), um (1) nível nacional - Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e outro comum ao âmbito estadual-municipal, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Agora a PEC se transformará em Emenda Constitucional (EC) a qual será promulgada, provavelemnte, na quarta-feira, 20 de dezembro, e, a partir dai, o Poder Executivo Federal (PEF) terá 90 dias para encaminhar ao Congresso Nacional (CN) os projetos de Lei Complementar (PLC/PLP) que deverão regulamentar os dispositivos constitucionais.

Veja, a seguir, resultado do resumo das votações, bem como dos indicadores de Consenso (CON) e Coesão (COE).


Resumo da duas votações da PEC-45/19 na Câmara dos Deputados e Indicadores
TURNO SIM % S NÃO % N VOTANTES % V NA CASA CON COE
1o 371 75,4 121 25,6 492 95,9 50,8 48,7
2o 365 75,6 118 24,4 483 94,2 51,1 48,2

E acompanhe agora outros indicadores relativos à PEC-45/19:


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): Deputado Aguinaldo Ribeiro; deputado Arthur Lira; Brasília; DF; Câmara dos Deputados; CD; MDB; PEC da Reforma Tributária; PP; Quorum mínimo amplamente superado; Reforma tributária aprovada


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Emenda Constitucional 132


Breve resumo, em vídeo, do artigo Comércio Exterior do Brasil e Regimes Políticos


Brevíssimo balanço do governo Lula em entrevista para o jornalista Heródoto Barbeiro da Rádio Nova Brasil FM em 18 de dezembro de 2023.


SENADO FEDERAL APROVA OS NOMES DE FLAVIO DINO E GONET


***Nota atualizada em 18 de dezembro de 2023***


Nesta quarta-feira, 13 de dezembro de 2023, em Brasília (DF), o plenário do Senado Federal (SF) aprovou os nomes do atual ministro da Justiça e Segurança Pública e senador licenciado FLAVIO DINO de Castro e Costa (55) (PSB-MA) e do procurador-federal PAULO Gustavo GONET Branco (62) para os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e de Procurador-Geral da República (PGR), respectivamente. Os nomes foram indicados em Mensagem Presidencial (MSF-88/23) e (MSF-89/23). Ambos foram aprovados após terem sido argüidos (popular sabatina) e aprovados em uma longa sessão conjunta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), presidida pelo senador DAVID Samuel ALCOLUMBRE Tolebens (46) (UNIÃO-AP), e tendo como relator o senador WEVERTON Rocha Marques de Sousa (44) (PDT-MA). O processo se deu tal como previsto no inciso III do artigo 52 da Constituição Federal (CF). Na CCJ o nome de Flávio Dino foi aprovado por 17 votos favoráveis e dez (10) contrários em um total de 27 votos. Por sua vez, o de Paulo Gonet passou com 23 votos a favor (SIM), e quatro (4) contrários (NÃO), igualmente totalizando 27 votantes.

No plenário, em votação secreta, o ministro da Justiça tornou-se o novo ministro do STF mediante o recebimento de 47 votos a favor (SIM), 31 contrários (NÃO) e duas (2) ABSTENÇÕES totalizando 80 votos em 81 senadores (o presidente não vota). Desse modo, Dino recebeu seis (6) a mais do que o mínimo (41) necessário. Gonet, por seu turno, também teve mais facilidade na aprovação, como já era esperado, obtendo 65 votos a favor (SIM), onze (11) contrários (NÃO) e uma (1) ABSTENÇÃO, totalizando 77 votantes entre 81 senadores.

Flávio Dino ocupará a vaga no STF que pertenceu a ministra ROSA Maria Pires WEBER (75), aposentada no início de outubro por ter atingido a idade limite para o desempenho da função. Ele se elegeu senador pelo estado do Maranhão em outubro de 2022 não chegando a exercer o mandato por ter sido nomeado ministro do governo do presidente Luiz Inácio LULA da Silva (78) (PT) Gonet, por sua vez, ocupará o lugar de Antonio AUGUSTO Brandão de ARAS (65) que concluiu seu mandato.


Indicadores relacionados à presente nota
RELACIONADO INDICADOR VALOR
Votação em plenário nome de Flávio Dino Consenso (CON) 20,5
Coesão (COE) 20
Folga na Aprovação (FOLPROV)

14,63
Flavio Dino com ministro no mandato integral do presidente Tempo Total no cargo em % TEMPTOT 23,1
Flávio Dino como ministro do STF Tempo em anos cheios a permanecer no cargo 19
Votação em plenário nome de Paulo Gonet Consenso (CON) 71,1
Consenso (CON) 67,7
Folga na Aprovação (FOLPROV)

58,54


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): Brasília; CCJ; Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; Distrito Federal; DF; estado do Maranhão; Flavio Dino; Paulo Gonet; Partido Socialista Brasileiro; PSB; Plenário; Sabatina; Votação de indicações do presidente da República; votação secreta


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Breve resumo, em vídeo, do artigo Comércio Exterior do Brasil e Regimes Políticos



SENADO CONFIRMA BOLÍVIA NO MERCOSUL


Brasília (DF), terça-feira, 28 de novembro de 2023. Nesse dia na 180a sessão ordinária deliberativa, o plenário do Senado Federal (SF) aprovou em votação simbólica e turno único a redação do texto do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL por meio da votação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL-380/23), o qual havia sido firmado em 17 de julho de 2015. A aprovação foi possível após o consenso alcançado na aprovação do parecer 77 da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN). A despeito da votação ter prescindido de ser nominal, os senadores Luis EDUARDO Granjeiro GIRÃO (51) (NOVO-CE) e CLEITINHO Cleiton Gontijo de Azevedo (41) (REPUBLICANOS-MG) votaram contra a medida que já foi promulgada e transformada no Decreto Legislativo (DL-141/23) publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 30 de novembro de 2023.

No mesmo dia 28 e na mesma sessão, os senadores aprovaram Requerimento REQ-1.067/23 aprovando comissão temporária de cinco (5) membros titulares para, no prazo de 180 dias se dirigir ao presencialmente ao novo sócio a fim de verificar a conjuntura política e social do país e o cumprimento da cláusula democrática do Mercosul, que condiciona a observância do regime democrático como critério para sua plena participação nas deliberações do órgão.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): Bolívia; Brasília; Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional; CREDN; Decreto Legislativo 141/23; DF; Estado Plurinacional da Bolívia; PDL-380/23; Mercosul; Plenário do Senado Federal; Senado Federal; SF


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PEC MUDA PROCESSO DECISÓRIO NO STF


Brasília (DF), quarta-feira, dia 22 de novembro de 2023. Nesse dia, o plenário do Senado Federal (SF) votou e aprovou em dois (2) turno a proposta de Emenda Constitucional (PEC-8/21) que Altera a Constituição para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais". A matéria é do ano de 2021 e da iniciativa do senador ORIOVISTO GUIMARÃES (78) (PODEMOS-PR), estando vazada em dois (2) artigos sendo que o artigo primeiro (1o) introduz modificações em trechos dos artigos 93, 97, 102 e 125. De forma resumida, o teor da PEC é o restringir as decisões monocráticas, isto é, individuais, dos magistrados do Supremo Tribunal Federal (STF), mas também de outros tribunais.

A PEC-8/21, que levou dois (2) sete (7) meses e 13 dias em tramitação, foi aprovada pelo igual placar de 52 favoráveis (SIM) e 18 contrários (NÃO) totalizando 70 votantes, ou 71 considerando a presença do presidente do SF na direção da sessão (que não vota), em uma casa com 81 senadores, ultrapassando, assim, o quórum mínimo de aprovação de matérias constitucionais que é de 49. O senador ESPIRIDIÃO AMIN Helou Filho (75) (PP-SC) foi o relator da PEC tendo sido designado pela função pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 9 de agosto último, o que indica o quanto o assunto ganhou interesse abrangente e suprapartidário em tempo bem mais recente. Agora a matéria segue para apreciação da Câmara dos Deputados (CD).


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): Brasília; DF; decisão monocrática; decisão individual; Distrito Federal; PEC-8/21; PODEMOS-PR; Proposta de Emenda Consticional; processo decisório do STF; Senado Federal; senador Oriovisto Guimarães; SF; STF; Supremo Tribunal Federal


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SENADO FEDERAL APROVA PEC DA REFORMA TRIBUTÁRIA


***Nota revisada em 11 de dezembro de 2023***


Brasília (DF), quarta-feira, 8 de novembro de 2023. Tal como determinado pelo presidente do Senado Federal (SF) RODRIGO Otavio Soares PACHECO (47) (PSD-MG), a votação da Reforma Tributária materializada na Proposta de Emenda Constitucional (PEC-45/19) se deu nesse dia, um (1) após a aprovação do parecer na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em dois (2) de deliberação e foi aprovada com placar acima do quorum mínimo obrigatório para matérias dessa natureza, ainda que sem tanta vantagem como se poderia desejar para um assunto tão desejado e aguardado por larga parte da sociedade brasileira. O indicador de consenso (CON) foi de 37,7 em uma possibilidade máxima de 100. Em ambos turnos de votação a PEC-45/19 foi aprovada por 53 votos favoráveis (SIM) e 24 contrários (NÃO) somando 77 votantes em uma casa com 81 senadores.

No meio das votações dos dois (2) turnos, o plenário do SF votou ainda três (3) emendas sendo duas (2) dessas rejeitadas e uma (1) aprovada. A emenda 805 foi rejeitada por 31 votos favoráveis (SIM) versus 41 votos contrários em total de 72 votantes. Por sua vez, a emenda 804 do relator foi aprovada por 68 votos favoráveis (SIM) e um (1) voto contrário (NÃO) em 69 senadores que se posicionaram. Finalmente, a emenda 806 foi rejeitada pelo placar de 32 votos favoráveis (SIM) e 39 contrários (NÃO) em um total de 71 votantes.

Agora a PEC-45/19 retornará à Câmara dos Deputados (CD), onde teve início a tramitação, devido às mudanças realizadas pelo SF.


Indicador de Consenso (CONS) das 5 Votações da PEC-45/19




PALAVRAS-CHAVES (TAGs): Brasília; DF; Distrito Federal; PEC-45/19; Reforma tributária aprovada no Senado Federal; Senado aprova Reforma Tributária; Senado Federal


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REFORMA TRIBUTÁRIA: MAIS UM PASSO DADO, NO TROPEÇO


Terça-feira, 7 de novembro de 2023, começo da tarde. Nessa data, em Brasília (DF), os membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal (SF), presidida pelo senador DAVID Samuel ALCOLUMBRE Tolebens (46) (UNIÃO-AP) aprovaram o texto-base da Proposta de Emenda à Constituição (PEC-45/19) por 20 votos favoráveis (SIM) e seis (6) contrários (NÃO), proposta que tem como relator o senador Carlos EDUARDO de Souza BRAGA (62) (MDB-AM). A análise e parecer da matéria pela CCJ são passos primeiros e obrigatórios da tramitação das propostas legislativas sendo nesse momento que se examinam a legalidade e constitucionalidade das mesmas. Na sequência os senadores da CCJ votaram cinco (5) destaques ao texto-base, mas foram todos rejeitados. Apesar dos destaques terem sido rejeitados, o relator Eduardo Braga já incorporou várias mudanças no conteúdo que foi aprovado pela Câmara dos Deputados (CD) há exatos quatro (4) meses.

Por sua vez, o plenário do SF aprovou o requerimento de calendário especial para a votação da PEC-45/19 pela casa pelo placar de 48 votos favoráveis (SIM) e 24 contrários (NÃO) em um total de 72 votantes dentre 81 senadores que integram a instituição. A aprovação do calendário significa que a votação do que foi aprovado pela CCJ se dará a partir dessa quarta-feira, 8 de novembro de 2023, a partir das 14hs e o segundo turno (2o) em seguida.

Seja qual for o resultado da votação, a PEC-45/19 terá de retornar a apreciação da CD devido as modificações introduzidas pelo relator Eduardo Braga. Depois de que se der a etapa final dessa matéria, a reforma tributária terá de passar por votação por meio de Lei Complementar (LC), quando, em tese, questão mais específicas e operacionais serão votadas.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs):Brasília; CCJ do Senado Federal; Comissão de Constituição e Justiça; DF; Distrito Federal; MDB-AM; PEC; PEC da Reforma Tributária; PEC-45/19; Proposta de Reforma Tributária; relator da PEC-45/19; Senado Federal; senador Eduardo Braga; SF


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MAIS DUAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Na semana em que o Brasil celebra 35 anos da promulgação da Constituição Federal (CF) nessa quinta-feira, 5 de outubro de 2023, a CF conta com duas (2) novas emendas ao seu texto que foram promulgadas na terça-feira, dia 3 de outubro de 2023, pelo Congresso Nacional (CD), por meio de seus presidentes RODRIGO Otavio Soares PACHECO (46) (PSD-MG), do Senado Federal (SF) e ARTHUR Cesar Pereira LIRA (54) (PP-AL) da Câmara dos Deputados (CD). A primeira dessas, a de número 130, acrescentou os incisos VIII-A e VIII-B ao artigo 93 qeu prescreve que Lei Complementar (LC) de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF) "disporá sobre o Estatuto da Magistratura", os quais tratam da remoção de magistrados e da permuta dos mesmos. Por sua vez, a de número 131, versa sobre a nacionalidade brasileira, seja perda da nacionalidade como manutenção da mesma. Essa emenda introduziu cinco (5) alterações ao texto constitucional e todas essas nos parágrafos 4o e 5o.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) - Brasília; Congresso Nacional promulga duas emendas; DF; Distrito Federal; Emendas à Constituição Federal

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Minas Gerais é a síntese política do Brasil?


MINISTRO BARROSO ASSUME PRESIDÊNCIA DO STF


Em Brasília (DF) nessa quinta-feira, 28 de setembro de 2023, o ministro LUIS ROBERTO BARROSO (65) tomou posse na presiência do Supremo Tribunal Federal (STF) em lugar de sua colega ministra ROSA Maria Pires WEBER (74) que se aposenta compulsoriamente na próxima segunda-feira, dia 2 de outubro, quando completa 75 anos de idade. Barroso tornou-se ministro do STF ao ser indicado para o cargo pela então presidente da República DILMA Vana ROUSSEFF (75) (PT) e assumido no mês de junho de 2013 tendo já completado no corrente ano dez anos na corte.

Luis Roberto Barroso assume o cargo em meio a mais um momento de tensão com o Congresso Nacional (CN) devido a recente decisão do tribunal que rejeitou o Marco Temporal das terras indígenas considerando-o inconstitucional e que desagradou a grande parte do parlamento levando o Senado Federal (SF) na quarta-feira, 27 de setembro, aprovar projeto de lei (PL-2.903/23) por 43 votos favoráveis (SIM) e 21 contrários (NÃO) para um total de 64 posicionamentos, instituindo novamente o marco temporal, o qual já havia sido votado na Câmara dos Deputados (CD) e agora segue para a sanção do presidente da República. O PL ora aprovado é um desdobramento de outro, o PL-490/07, de iniciativa do então deputado federal HOMERO PEREIRA (PL-MT).

Uma das principais tarefas do ministro Barroso será a de delimitar com clareza as responsabilidades de cada poder, especialmente entre o próprio Judiciário, mais particularmente o STF e o CN.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) - Brasília; conflito Poder Legislativo-STF; DF; Distrito Federal; marco temporal; ministra Rosa Weber; ministro do STF; ministro Luis Barroso; ministro Roberto Barroso; posse na presidência do STF; STF; Supremo Tribunal Federal


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Minas Gerais é a síntese política do Brasil?


MINISTÉRIO DO PRESIDENTE LULA: MAIS DUAS MUDANÇAS


***Nota revisada em 11 de dezembro de 2023***


Nessa quarta-feira, 13 de setembro de 2023, em Brasília (DF), o presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (78) (PT) deu posse a dois (2) novos ministros como já era esperado, concluindo a terceira (3a) mudança ministerial em apenas nove (9) meses de mandato - e ambos parlamentares de bancadas da região Nordeste. Empossou ao deputado federal (agora licenciado) pelo estado de Pernambuco (PE) SILVIO Serafim COSTA Filho (41) (REPUBLICANOS-PE) na pasta de Portos e Aeroportos em substituição a MARCIO Luiz FRANÇA Gomes (61) (PSB-SP) que assumirá, provavelmente, a pasta do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. E também empossou o deputado federal (licenciado) ANDRÉ FUFUCA Luiz Carvalho Ribeiro (34) (PP-MA) no ministério do Esporte em lugar da ex-jogadora de voleibol ANA Beatriz MOSER (55), que se torna a segunda (2a) mulher a deixar o ministério não conta com o compromisso presidencial para outro cargo no governo. Tal como amplamente divulgado pela imprensa e reconhecido pelo próprio presidente, a mudança obedeceu à necessidade do governo de assegurar maioria parlamentar na Câmara dos Deputados (CD).


PALAVRAS-CHAVES - André Fufuca; Brasília; deputado federal licenciado; DF; Distrito Federal; estado de Pernambuco; estado do Maranhão; ex-ministro Márcio França; MA; PE; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério do presidente Lula; presidente dá posse a novos ministros; partido Republicanos; Partido Socialista Brasileiro; PP; PSB


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Minas Gerais é a síntese política do Brasil?


LULA E MINISTRO HADDAD RECEBEM MINISTRO MASSA DA ARGENTINA


***Nota atualizada em 29 de agosto de 2023 às 16:00***


Nessa segunda-feira, 28 de agosto de 2023, no Palácio do Planalto em Brasília (DF), o ministro da Fazenda FERNANDO HADDAD (60) (PT) recebeu seu colega SERGIO Tomás MASSA (51) (PJ), ministro da Economia da Argentina e candidato a presidente da República na eleição de outubro próximo, quem também esteve com o presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (78) (PT). Como era amplamente divulgado pela imprensa de ambos países, a razão da visita do ministro Massa foi primeiramente de natureza econômico-financeira, pois seu governo vem procurando encontrar maneiras de facilitar o comércio bilateral Argentina-Brasil mediante um modelo diferente de pagamento que contorne a carência de dólares norte-americanos US$. A solução encontrada e que já vinha sendo discutida, mas ainda carecia de ajustes envolve tanto a moeda chinesa Yuan como o Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe, ex-Comunidade Andina de Fomento (CAF) e o Banco do Brasil (BB). Ou seja, quando um exportador brasileiro vender seus produtos para a Argentina, ele receberá seu pagamento via BB que terá a garantia da CAF. O montante de recursos envolvidos na operação é de no mínimo de US$ 600 milhões.

O encontro com o ministro Sérgio Massa também teria servido segundo observadores como apoio velado à sua candidatura presidencial por parte de um importantíssimo parceiro estratégico e isso tudo se dando na semana seguinte à regunião do grupo dos BRICS realizada na África do Sul, com a presença do presidente Lula e na qual se decidiu pela ampliação desse coletivo de países mediante o ingresso de mais seis (6) dentre os quais a Argentina, o que foi uma iniciativa do mandatário brasileiro.

No entendimento do cientista político Rui Tavares Maluf (64) o "resultado dessa negociação deve ser visto com muita cautela pois a situação da Argentina é muito mais grave do que este montante de recursos, caso se viabilize, possa propiciar de sorte a fazer diferença. Ainda assim, não se pode descartar que tenha alguma contribuição, especialmente para o lado brasileiro". Tavares Maluf acrescentou o seguinte raciocínio: "essa iniciativa, que tem grande interesse do presidente brasileiro está muito associada ao que se passou na reunião do BRICS na última semana, a qual, por pressão da China, aumentou o número de participantes incluindo a Argentina, a qual se parece muito mais com comportamentos políticos contrários aos EUA e a União Européia e muito pouco com aspectos objetivos do desenvolvimento desses países"


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) - Ajuda financeira; Argentina; Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe; Banco do Brasil; Brasil; Brasília; CAF; DF; Ex-Comunidade Andina de Fomento; Fernando Haddad; ministro da Fazenda; ministro da Economia da Argentina.


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Minas Gerais é a síntese política do Brasil?


ARCABOUÇO FISCAL: CÂMARA APROVA EM DEFINITIVO PLP-93/23


***Nota atualizada em 23 de agosto de 2023 às 15hs20ms***


Terça-feira, 22 de agosto de 2023, Brasília (DF). Às 19hs57ms, o plenário da Câmara dos Deputados (CD) em sua 149a sessão deliberativa extraordinária (semipresencial), sob a presidência do deputado ARTHUR Cesar Pereira LIRA (54) (PP-AL) aprovou em definitivo o Projeto de Lei Complementar (PLP-93/23) de iniciativa do Poder Executivo, conhecido como Arcabouço Fiscal, por 379 votos a favor (SIM), 64 contrários (NÃO) incluindo no cômputo um (1) voto do presidente (sem definição da posição), totalizando 444 votantes (86,5%) de uma casa com 513 parlamentares. Esta votação, que incorporou várias emendas (não todas) incluídas pelo Senado Federal (SF) quando da tramitação por aquela casa, contou com dois (2) votantes a menos que da primeira (1a) vez em que foi votada pela CD, em 23 de maio, mas contando agora com sete (7) votos favoráveis à mais do que da outra vez.

Após a matéria principal ter sido aprovada, o plenário ainda realizou a deliberação três (3) votações as quais decidiam sobre outras emendas apresentadas pelo Senado Federal (SF), rejeitadas pelo relator CLAUDIO CAJADO Sampaio (59) (PP-BA) em sua maioria com ressalvas para alguns destaques (DTQ). A primeira (1a) dessas foi concluída 17 minutos mais tarde acolhendo o parecer do relator o que significou apenas 19 votos favoráveis (SIM) versus 423 contrários (NÃO) e duas ABSTENÇÕES produzindo o mesmo total de votantes (444). A segunda (2a) votação, concluída 25 minutos mais tarde (20:35) rejeitou o destaque (DTQ-12) à emennda (5) do SF por um placar diferente, a saber: 176 votos favoráveis (SIM), 265 votos contrários (NÃO) e uma (1) ABSTENÇÃO totalizando 442 votantes. Por último, e apenas cinco (5) minutos mais tarde (20:38) concluiu-se a última votação dessa proposição com a rejeição do destaque (DTQ-14) à emenda (EM-15) do SF pelo placar de 153 votos favoráveis (SIM), 270 votos contrários (NÃO) e uma (1) - ABSTENÇÃO, totalizando 424 votantes, ou seja, 20 parlamentares votantes a menos do que na votação do principal. Assim, em apenas 41 minutos transcorridos entre o início da votação dessa matéria e seu encerramento em votação nominal, produziu-se redução de votantes e do próprio quorum.

Com este processo legislativo chegando ao final, o que parece de mais relevante ter ficado de fora do limite máximo (teto de gastos), dentre as modificações mais recentes, se refere aos recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEB) e o destinado ao Constitucional do Distrito Federal (DF).

Ou seja, desde que a iniciativa do Poder Executivo (PE) foi protocolada na CD em 18 de abril passado, a qual "Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022", passaram-se quatro (4) e quatro (4) dias até que o parlamento brasileiro entregasse o resultado final ao governo, o que implicou em inúmeras negociações ao longo da tramitação.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - Arcabouço Fiscal; Brasília; Câmara dos Deputados aprova Arcabouço Fiscal; deputado Claudio Cajado; DF; Distrito Federal; FUNDEB; PLP-93/23; Projeto de Lei Complementar; Regime Fiscal; Senado Federal; sessão deliberativa extraordinária; SF; Votação nominal


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Minas Gerais é a síntese política do Brasil?


MINISTÉRIO DO TURISMO TROCA DE MINISTRO


O que era esperado aconteceu. Nessa sexta-feira, 14 de julho de 2023, o presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (77) (PT) realizou a primeira troca em seu ministério tendo transcorrido seis (6) meses e 14 dias do início de seu mandato assinando decreto de nomeação do deputado federal CELSO SABINO de Oliveira (44) (UNIÃO-PA) para exercer o cargo de ministro de Estado do Turismo em lugar de sua colega de Câmara dos Deputados (CD) e de partido DANIELA DO WAGUINHO Moté de Souza CARNEIRO (47), que foi a parlamentar mais votadada no estado do Rio de Janeiro (RJ) em 2022, tendo recebido 213.703 votos dos eleitores fluminenses. Sabino, por sua vez, foi reeleito deputado federal pelo estado do Pará com 142.326 votos, tendo obtido a oitava (8a) colocação da bancada estadual, com uma perda expressiva de votos em relação à 2018, quando foi eleito concorrendo pelo PSDB com 146.288.

Como já foi externado pela imprensa e pelo próprio presidente Lula, a mudança de ministro tem relação direta com a necessidade de apoio do governo no Congresso Nacional (CN), em especial na CD e não com desempenho da ex-ministra à frente do cargo, embora quando de sua nomeação outro tema tenha ganhado muito espaço na mídia, isto é, a suposta relação dela e de seu marido o prefeito do município de Belford Roxo na Baixada Fluminense Wagner WAGUINHO dos Santos Carneiro, com as milícias que operam na região. E como também tem sido muito ventilado, pela mesma necessidade de assegurar maioria parlamentar, é bem possível que novas mudanças ocorrerão no ministério.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs): - Belford Roxo; deputada Daniela Carneiro; deputado Celso Sabino; Ex-ministra do Turismo; Ministério do Turismo, ministro do Turismo; nomeação de ministro do Turismo; PA; Pará; Rio de Janeiro; RJ; UNIÃO-PA; UNIÃO-RJ


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As Exportações Brasileiras em 2022


Minas Gerais é a síntese política do Brasil?


CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA REFORMA TRIBUTÁRIA


***Nota atualizada e retificada em 10 de julho de 2023 às 15hs30ms***


Brasília, 7 de julho de 2023 à 1h39ms. No início da madrugada, após 14 horas de iniciada a 117a sessão deliberativa extraordinária, e quatro (4) anos e três (3) meses após ter sido apresentada, o plenário da Câmara dos Deputados (CD), sob a presidência do deputado ARTHUR Cesar Pereira LIRA (54) (PP-AL) aprovou em segundo (2o) turno em votação nominal eletrônica a proposta de Emenda Constitucional (PEC-45/19) que "Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências" conhecida como "PEC da Reforma Tributária", de autoria do deputado Luiz Felipe BALEIA Tenuto ROSSI (51) (MDB-SP). Nessa derradeira votação, o resultado final foi de 375 votos favoráveis (SIM), 113 contrários (NÃO) e três (3) ABSTENÇÕES, em um total de 491 votantes 95,7% dos 513 deputados que integram a CD. Ainda na quinta-feira, 6 de julho, às 21hs49ms o plenário encerrava a votação em primeiro turno (1o) com um placar e quorum mais dilatado a saber: 382 votos favoráveis (SIM), 118 votos contrários (NÃO) e três (3) ABSTENÇÕES em um total de 503 parlamentares que votaram, ou seja, 98% de todos representantes populares desta casa legislativa. Por se tratar de proposta de emenda constitucional, a matéria precisava de quorum mínimo para ser aprovada de 308 votos, o que foi superado com facilidade nas duas votações. Ou seja, entre a 1a e a 2a votação, os votos favoráveis diminuíram em sete (7) e os contrários caíram em cinco (5), o que produziu uma redução de 12 votantes na última votação. No total dessa sessão extraordinária, uma (1) Emenda Aglutinativa e nada menos que 12 Destaques (DTQ) ao texto básico da PEC foram votados, sendo que em onze (11) o texto foi mantido e em um (1) foi suprimido. Do total de DTQ quatro desses foram deliberados após a votação em 2o turno fazendo com que mesma tivesse sido suspensa no decorrer da madrugada e reaberta à tarde da sexta-feira para conclusão da mesma. Agora a PEC-45/19 seguirá para a apreciação do Senado Federal (SF).

A bancada do Estado de São Paulo (SP), que é a maior do País com 70 membros, esteve integralmente presente na votação em (1o) turno e com 69 na do segundo turno. Na votação em 1o turno, 53 deputados votaram favoravelmente a matéria (SIM) enquanto 16 se manifestaram contrários (NÃO) e uma (1) ABSTENÇÃO. No segundo turno (2o) o número de votos favoráveis (SIM) da bancada paulista foi de 52 e os contrários (NÃO) e ABSTENÇÃO se repetiram. A segunda (2a) maior bancada da CD, do Estado de Minas Gerais (MG), formada por 53 parlamentares contou em 1o turno com 52 desses, dos quais 39 se deram favoráveis à PEC (SIM) e 13 contrários (NÃO), sem que houvesse ABSTENÇÃO. Na votação em 2o turno a bancada mineira caiu para 48 votantes, sendo que as manifestações favoráveis (SIM) caíram para 38 e as contrárias (NÃO) desceram para dez 10. Por fim, a bancada do Estado do Rio de Janeiro (RJ) que soma 46 cadeiras contou com 44 votantes na 1a votação e que se comportaram da seguinte maneira: 34 votaram favoravelmente à proposição (SIM), nove (9) contrários (NÃO) e uma (1) ABSTENÇÃO.. No 2o a bancada fluminense contou com redução de 2 deputados caindo o número de votantes para 42 e assim eles votaram: 33 favoráveis (SIM), oito (8) favoráveis (SIM) e uma (1) ABSTENÇÃO.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) -Brasília; Câmara aprova reforma tributária; Câmara dos Deputados; CD; DF; deputado Baleia Rossi; Destaques de votação; DTQ; Emenda aglutinativa; MDB-SP; PEC-45; PP-AL; Proposta de Reforma Tributária


Veja outras votações na Câmara dos Deputados


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TSE TORNA BOLSONARO INELEGÍVEL


Brasília (DF), sexta-feira à tarde, 30 de dezembro de 2023. Nesse último dia do mês, do semestre e útil da semana, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluíram o processo de deliberação iniciado em 22 de junho passado sobre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE-0600814-85), que se tratou da acusação contra o ex-presidente da República JAIR Messias BOLSONARO (68) (PL-RJ) e o condenaram por cinco (5) votos favoráveis (SIM) a dois (2) contrários (NÃO) a inexigibilidade a disputar qualquer cargo eletivo por oito (8) anos no processo que lhe foi movido pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A acusação teve por base a famosa reunião convocada pelo ex-presidente em 18 de julho de 2022 com embaixadores de diversos países para atacar as urnas eletrônicas, mostrando que as mesmas não teriam confiabilidade. No entanto, a penalidade não se estende aos demais direitos políicos, tais como os de ser eleitor e participar da vida político-partidária.

O placar foi definido com os votos favoráveis ao parecer do relator ministro BENEDITO GONÇALVES, pelos colegas FLORIANO de Azevedo MARQUES, ANDRÉ Ramos TAVARES, ministra CARMEN LUCIA Antunes Rocha (69) e do ministro ALEXANDRE DE MORAES (54), atual presidente do TSE. E os dois (2) votos contrários ao parecer do relator foram dados pelos ministros RAUL ARAÚJO e KASSIO Nunes MARQUES (51).

A mesma ação tinha como outro investigado o ex-ministro da Defesa e também ex-ministro da Casa Civil do governo Bolsonaro e agora ex-candidato a vice-presidente da República, o general da reserva WALTER Souza BRAGA NETTO (66) sobre quem o relator não identificou qualquer responsabilidade com o referido evento.


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) -Ação de Investigação Judicial Eleitoral; AIJE; Brasília; DF; Distrito Federal; Ex-presidente Bolsonaro inelegível; General do exército Braga Neto; Inelegível; Oito anos; Tribunal Superior Eleitoral; TSE; Votação da inexibilidade do ex-presidente Bolsonaro


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PRESIDENTE LULA RECEBE PRESIDENTE FERNÁNDEZ MAIS UMA VEZ


Segunda-feira, 26 de junho de 2023, Brasília (DF). No Palácio do Planalto, o presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (77) (PT) recebeu pela segunda vez em caráter oficial o presidente da Argentina ALBERTO Angel FERNANDEZ (64) (Frente de Todos) 55 dias depois do primeiro encontro tendo por pretexto a celebração dos 200 anos de relações diplomáticas entre ambas as nações que se iniciaram em 1823, ano seguinte à Independência do Brasl. Mas, em termos substantivos, o encontro se voltou principalmente para as mesmas questões tratadas no início de maio, ainda que atualizadas, e três (3) dias após o colega argentino e seu partido terem se decidido por apoiar o nome do atual ministro da Economia SERGIO Tomás MASSA como candidato à sua sucessão na eleição presidencial e legislativa de outubro próximo uma vez que o próprio presidente havia desistido de tentar a reeleição ainda no mês de abril. Desde a data do primeiro encontro os dois governantes e suas equipes se mobilizaram para viabilizar condições que reduzam as dificuldades econômicas financeiras da Argentina, por meio de iniciativas que possam fortaceler o comércio exterior brasileiro para aquele país na forma de linhas de crédito para os exportadores. Para isso, conforme já noticiado, os esforços se dirigem tanto para que tais recursos possam vir do Banco Nacional de Desenvolvimento BNDES quanto do banco do BRICS, nesse último caso praticamente impossível pelo fato de o mesmo só emprestar para países membros.

O cientista político Rui Tavares Maluf (64) informa que "o BNDES conta em seu sistema com três projetos de financiamento de bens e serviços com a Argentina, sendo um do ano de 2012 firmado com a antiga construtora Odebrecht, um com a província do Chaco e o terceiro com a província de San Juan". Tavares Maluf acrescenta que embora não "haja prestações em atraso, existe um saldo devedor a vencer de US$ 27 milhões mas nem de longe é o maior.". O professor Maluf dá como exemplo de saldos devedores maiores os de "Cuba, República Dominicana e Venezuela com saldos devedores respectivos de US$ 392 milhões, US$ 97 milhões e US$ 84 milhões e no caso da Venezuela há, ainda, prestações não pagas de US$ 40 milhões".


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) -Argentina; Brasil; Brasília; cientista político; DF; Distrito Federal; presidente Lula; presidente Fernández; professor Rui Tavares Maluf; Relações bilaterais



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O SENADO FEDERAL E O NOVO MINISTRO DO STF


No começo da noite desta quarta-feira, 21 de junho de 2023, em Brasília (DF) o plenário do Senado Federal (SF), sob a presidência do senador RODRIGO Otavio Soares PACHECO (46) (PSD-MG), aprovou em votação secreta a Mensagem (MSV-34/23) de iniciativa do presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (77) (PT) indicando o nome do advogado CRISTIANO ZANIN Martins (47), natural do município de Piracicaba (SP) para ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) por 58 votos favoráveis (SIM) e 18 contrários (NÃO) totalizando 76 votantes frente a um quorum mínimo obrigatório de 41 e uma casa com 81 senadores. Zanin substituirá o ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (75), que se aposentou em maio último por ter completado 75 anos, idade limite para atuação no tribunal.

Antes disso, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), igualmente em escrutínio secreto, os senadores aprovaram o parecer favorável emitido pelo senador Veneziano VITAL DO REGO Segundo Neto (52) (MDB-PB) pelo placar de 21 votos favoráveis (SIM), cinco (5) votos contrários (NÃO) em um total de 26 votantes, considerando que o advogado preenche as condições para o cargo. A votação na comissão foi a parte final da sabatina a que o indicado foi submetido a fim de responder aos questionamentos formulados pelos senadores.

De acordo com a Constituição Federal (CF) em seu artigo 84 inciso XIV a responsabilidade de nomeação de ministros do STF, instituição que conta com onze (11) membros, é da responsabilidade exclusiva do presidente da República, bem como é da responsabilidade exclusiva do SF a aprovação do nome. Pela mesma CF em seu artigo 101 para ser nomeado, o cidadão precisa ter mais de 35 anos e menos de 75, além de "notável saber jurídico e reputação ilibada".

Em atendimento aos documentos exigidos pelo Regimento Interno do Senado Federal (RISF) em seu artigo 383 para que o processo de nomeação fosse levado adiante, Zanim, que fez a defesa do presidente Lula no processo relacionado à Operação Lava Jato, apresentou a seguinte declaração:

(...) "fui sócio patrimonial do escritório de Advocacia 'Zanin e Rodrigues Advogados' com o advogado Fernando Anselmo Rodrigues no período de 2002 e 2005.

Também, declaro que me tornei sócio patrimonial no escritório 'Teixeira Martins Advogados' em 21.11.2005, cujo nome foi alterado em 25.07.2020 para 'Teixeira Zanin Martins Advogados' com os sócios patrimoniais Valeska Teixeira Zanin Martins, Roberto Teixeira e Larissa Teixeira Quattrini.

Ainda, declaro que sou sócio patrimonial da ATTMA PARTICIPAÇÕES LTDA. juntamente com a minha esposa, Valeska Teixeira Zanin Martins, com registro CNPJ n° 21.112.265/0001-51 perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP desde 24.09.2014.

Por fim, declaro que em 25.04.2022, eu e minha esposa, a advogada Valeska Teixeira Zanin Martins nos tornamos sócios patrimoniais no escritório 'Zanin Martins Advogados'.

O novo ministro graduou-se em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) em 1999, mas não possui pós-graduação na área, embora tenha artigos publicados na plataforma Monitor Jurídico e um artigo em pareceria com sua esposa Valeska Teixeira Zanin Martins na coluna Tendências e Debates do jornal Folha de São Paulo (FSP) em agosto de 2018 sobre o caso do presidente Lula na Operação Lava Jato que o levou à prisão.

A ironia da nomeação do novo ministro foi ter sido advogado do presidente Lula quando era juiz o atual senador SÉRGIO Fernando MORO (49) (UNIÃO-PR), quem na atualidade exerce seu primeiro mandato parlamentar e tendo sua vida política se tornado viável graças ao episódio envolvendo a mencionada operação e ter sentenciado Lula. Ademais é membro titular da CCJ, comissão responsável para avaliar o nome indicado pelo presidente.

De acordo com o cientista político RUI TAVARES MALUF (64) "a nomeação de Zanim é condenável moralmente por ser ele a pessoa que defendeu o atual presidente, fato este que reveste o ato como altamente pessoal quando o que se espera da escolha de um ocupante para tal vaga é a da impessoalidade na relação entre o primeiro mandatário do País e aqueles que são os guardiões da Constituição Federal. Não se pode ignorar que o que está em jogo é o interesse público e não o privado do presidente que fazendo este gesto sugere estar se precavendo de qualquer risco futuro contra sua pessoa". O professor Tavares Maluf acrescenta que "a crítica principal a ser feita é menos pela figura de Zanin e sim pela natureza da relação com o presidente da República, o que não pode ser confundido com as escolhas anteriores que o mesmo Lula fez para o STF".


PALAVRAS-CHAVES (TAGs) Brasília; DF; CCJ; Comissão de Constituição e Justiça; Cristiano Zanin Martins; Distrito Federal; relator; Senado Federal; senador Vital do Rego; STF; Supremo Tribunal Federal


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Minas Gerais é a síntese política do Brasil?



UNASUL E O CONSENSO DE BRASILIA


Terça-feira, 30 de maio de 2023, em Brasília (DF). Nesse dia o presidente da República Luiz Inácio LULA da Silva (77) (PT) concluiu o encontro de retomada da União das Nações da América do Sul (UNASUL) com a presença dos chefes de estado de onze (11) dos países do continente, à exceção do Peru que enviou o presidente do Conselho de Ministros. A reunião se proôs basicamente a reativar a entidade que se encontrava paralisada devido às divergências políticas e ideológicas entre seus principais países, bem como serviu para que o Brasil procure afirmar sua liderança no continente. Desse modo, ao final do encontro foi assinado o documento Consenso de Brasília, o qual é abaixo reproduzido na íntegra, o qual conta com uma frase curiosa no item 3 considerando a atual situação política da Venezuela, cujo ditador e presidente NICOLAS MADURO Moros (60) foi recebido por Lula com várias lisonjas e desagravos na segunda-feira, dia 29, participando da reunião da UNASUL. Acompanhe o texto:





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